TJMSP 03/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que dava provimento.”
APELACAO Nº 0003060-83.2013.9.26.0020 (nº 3460/2014 -AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA nº 5124/2013 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS PRADO LEME FERREIRA, OAB/SP 226.359, Proc. Estado
Apelado(s): RAIMUNDO MORAIS DO NASCIMENTO, 1º Sgt PM RE 915310-1; RICARDO TEIXEIRA, Sd
Ref PM RE 920579-9
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232.111; CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307/539 e outros
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 0000485-68.2014.9.26.0020 (nº 3474/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA nº 5432/2014 – 2a
AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): AFONSO DONIZETE DOS SANTOS, Sub Ten PM RE 852687-7
Advogado(s): SONIA PINHEIRO DA SILVA, OAB/SP 78.331; MAICO PINHEIRO DA SILVA, OAB/SP
179.166
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181.735, Proc. Estado; AUGUSTO
RODRIGUES PORCIUNCULA, OAB/SP 328.673, Proc. Estado; RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO,
OAB/SP 329.172, Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0000951-25.2014.9.26.0000 (nº 1326/2014 APELAÇÃO nº 6578/12 - Feito nº 55695/2009 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): NILSON FLAVIO NASCIMENTO, ex-Sd PM RE 992013-7
Advogado(s): JARBAS TERUKAZU MIAZAKI, OAB/SP 256.386 (Dativo)
Nota de cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
1ª AUDITORIA
Nº 0004805-31.2013.9.26.0010 (Controle 69452/2013) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CAP WAGNER LUIZ DOS REIS NEVES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho "in verbis": I.Vistos, etc.II.Considerando o esgotamento
do prazo para cumprimento da Carta Precatória remetida à Comarca do Rio de Janeiro/RJ (fls. 254) e
Cruzeiro/SP (fls. 255).III.Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição da República.IV.Considerando que a deprecata não suspende a instrução do
feito, e ainda que se pode realizar o julgamento sem a mesma ter aportado em juízo, devendo ser juntada a
qualquer tempo, conforme os preceitos do art. 359, §§ 1º e 2º, do CPPM. Relatados. Decido.V.Dê-se
continuidade à marcha processual, intimando-se a Defesa, para fins do art. 427, do mesmo Codex, devendo
a zelosa Escrivania proceder à juntada de referida deprecata quando a mesma regressar a este foro.VI.Dê-