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TJMSP 03/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
se ciência às Partes deste decisum.C.São Paulo, 29 de janeiro de 2015. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de
Direito.
Nº 0002159-48.2013.9.26.0010 (Controle 67670/2013) - 1ª Aud. FSM
Acusados: ex-3.SGT ONOFRE RODRIGUES LIBERATO e outros
Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308, Dr(a). REGINALDO S DOS SANTOS OAB/SP
131219 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 963031
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da Audiência de Prosseguimento de Sumário para oitiva de
quatro testemunhas de Defesa designada para o dia 11/02/2014 às 14:00 horas na sede desta Justiça
Militar.
Nº 0000229-58.2014.9.26.0010 (Controle 70036/2014) JA - 1ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARIO SERGIO PEREIRA e outro
Advogados: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424 e Dr(a). WELTON ORLANDO
WOHNRATH OAB/SP 216701
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho de fls. 1344/1348 "verbis": " I. Vistos. II. O
processo encontra-se na fase do artigo 417, caput, do CPPM, aguardando-se a oitiva das testemunhas. III.
O Ministério Público requereu a realização de perícia fonética em ata de sessão às fls. 1275/1276, com o
intuito de confrontar o padrão de voz dos réus com o padrão de voz obtido por meio de gravações
realizadas pelas testemunhas de acusação (transcrição às fls. 38/48; áudio juntado na contracapa Vol. II).
IV. As defesas dos réus, por sua vez, pugnam pelo indeferimento do pedido ministerial, requerendo o
desentranhamento das gravações. V. O nobre defensor do réu Sgt PM RE 853.388-1 Mario Sergio Pereira,
em síntese, alega que a prova obtida é ilícita tendo em vista que a suposta gravação foi produzida por
pessoa inidônea, com a utilização de um meio inadequado, ou seja, telefone no qual não se sabe a origem
e identificação de linha. Assevera, ainda, que o local onde a gravação teria ocorrido (interior de uma
cadeia), macula a prova obtida. Por fim, questiona a própria origem da prova, salientando que não há prova
nos autos que apontem que uma das vozes captadas seria da suposta vítima, razão pala qual afirma que
faz-se necessário tal comprovação e a declaração formal de que a prova é lícita, para em outro momento
seja provada a inocência do réu por meio pericial (fls. 1287/1293). VI. Na mesma esteira do indeferimento, a
defesa do réu Sgt PM Ref RE 860.797-4 Flávio Rodrigues, em síntese, informa que o áudio obtido pela
gravação telefônica seria absolutamente ininteligível, razão pela qual, ainda que se identifique a autoria de
alguma voz, não seria o meio adequado para sustentar a pretensão ministerial. Afirma, outrossim, que a
prova em questão foi obtida por meio ilícito, posto que a revelia de um dos interlocutores, nesta toada a
prova pericial redundaria de prova ilícita. Em derradeiro, aponta argumentos que indicariam a falibilidade do
trabalho pericial pretendido em face da qualidade da gravação (fls. 1294/1298). VII. Ambos os defensores
dos réus juntaram em Juízo, na sessão prejudicada pelo não comparecimento das testemunhas, acórdão do
Pleno do Supremo Tribunal Federal relativo a Ação Penal 307-3/DF - Rel. Min. Ilmar Galvão e a declaração
do Voto do Min. Celso de Mello (fls. 1319/1328) . VIII. Em contrapartida, o Ministério Público ratificou a
necessidade de realização da perícia às fls. 1314/1315, esclarecendo que a gravação telefônica tem sido
admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, presentes no
presente caso. ESTE É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA ORIGEM LÍCITA DA GRAVAÇÃO. IX. A
prova impugnada pela defesa, ao contrário do que alega, não foi uma prova obtida por meio ilícito, mas sim
prova colhida por uma das testemunhas de suposto crime de concussão, ora denunciado, a qual teve
origem LÍCITA nos autos do Processo-crime 108/2011, da 1ª Vara Criminal do Foro de Santo André (nº
0001989-48.2011.8.26.0554), inclusive mencionado na r. Sentença daquele Juízo, encaminhando, mediante
ofício, o CD correspondente, bem como os depoimentos das testemunhas civis, ouvidas em Juízo, à
Corregedoria da Polícia Militar (fls. 04), dando ensejo à instauração do IPM que lastreia a denúncia. X.
Assim, após minuciosa investigação, o autor da mencionada gravação, ou seja, a testemunha "A", afirmou
no depoimento na Polícia que gravou conversa telefônica que travou com o Sgt PM Mario e que ligou para o
miliciano, duas ou três vezes, e acertou a entrega do dinheiro, por meio da testemunha "C" (fl. 232). XI.
Referida testemunha "A", cujo sigilo foi levantado por este Juízo (fls. /1274/1275), corresponde ao civil
Everton Lourenço de Oliveira, o qual disse, em Juízo (1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP),
que gravou a conversa com o miliciano e que os crimes que respondia foram forjados pela Polícia contra
sua pessoa e, em decorrência disso, um policial estava querendo dinheiro para livrá-lo daquela situação.
Disse, ainda, que a gravação foi feita enquanto estava preso, pois o policial queria dinheiro e que se não

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