TJMSP 03/02/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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entregasse o policial iria forjar um crime contra a sua mulher. Afirma também que antes daquele
interrogatório em Juízo, a referida foi procurada pelo Sgt PM Mario, o qual pediu dinheiro para facilitar a sua
vida (fls. 480/481). Portanto, o civil Everton, para comprovar sua inocência, gravou a conversa em que o réu
estava exigindo-lhe propina. Logo, a juntada da gravação clandestina pelo próprio interlocutor da conversa
gravada, para fazer prova da existência da mesma, não é ilícita (fls. 38/48). Ademais, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que:
"É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando o interlocutor
grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista" (Pleno, HC 75.338, Rel.
Min. Nelson Jobim - J. 11.03.98); "Prova criminal. gravação telefônica por um dos interlocutores de oferta de
vantagem indevida em troca de ato de ofício seu: legitimidade. Não constitui prova ilícita a gravação por um
dos interlocutores de conversa telefônica na qual é feita proposta de suborno, configurando corrupção ativa:
a hipótese nem configura interceptação de comunicação telefônica, nem implica violação da intimidade ou
dever jurídico de sigilo" (STF- 1ª T. - Al-AgRg nº 232.123 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - J. 09/02/1999).
"Prova criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era
investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte ilícita de prova. Inexistência de interceptação,
objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio,
ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de
ofensa ao art. 5º , incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se
não confunde com interceptação, objeto da vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor da
gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há
causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer
prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402.717-8 Paraná - 2ª T., Rel. Min. Cezar
Peluso - 02/012/2008). XII. Como se vê, a referida gravação clandestina realizada pela testemunha do crime
de concussão, praticada pelos réus, mencionada na denúncia, não se constitui em prova ilícita. DA
LEGALIDADE DA GRAVAÇÃO XIII. No tocante a legalidade da gravação telefônica, conforme arguta
manifestação exarada pelo ilustre Promotor de Justiça Dr. Edson Corrêa Batista, é pacífico na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à legitimidade da prova obtida por meio
de gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. XIV. Importante
distinguir os termos interceptação e gravação. Interceptação é a captação de conversa realizada por um
terceiro, com ou sem o conhecimento de um dos interlocutores. Já a gravação, captação realizada por um
dos interlocutores sem o conhecimento do outro, trata-se de gravação clandestina. XV. Em que pese à
denominação gravação clandestina, esta não encontra balizas no âmbito do artigo 5º, inciso XII, in fine, da
Constituição da República. Haja vista tal percepção, a Suprema Corte vem decidindo, em casos
semelhantes, no sentido da licitude da prova. Neste sentido, trazemos a colação alguns julgados daquela
Corte Suprema a guisa de ilustração: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS:
CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO.
PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não
se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova
consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do
outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo
regimental desprovido" (AGR/AI 560.223/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.4.2011).
"PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era
investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto
de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais,
de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art.
5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde
com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de
conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal
específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em
juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou" (RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma,
DJe 12.2.2009). "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO.