TJMSP 03/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO
OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO.
LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa
telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo
ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido" - (AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009). XVI. Ademais, o
fato imputado na denúncia contra os dois réus decorre de prova testemunhal - colhida no D. Juízo do
Processo-crime nº 108/2011, da 1ª Vara Criminal do Foro de Santo André (nº 0001989-48.2011.8.26.0554)
e mais a referida gravação clandestina, a qual foi periciada e o diálogo ali captado transcrito (fls. 38/48) -,
portanto, prova emprestada. Nesse ensejo, mais um forte e legal argumento para afastar o requerimento
defensório quanto à ilicitude da prova, ou seja, a disciplina do Código de Processo Penal Comum (CPP
Comum). XVII. Nessa linha, são inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais, (art. 157, caput, do CPP Comum), todavia, conforme demonstrado, a gravação clandestina, atacada
pela defesa dos réus, não se constitui em prova ilícita. XVIII. Além disso, a gravação clandestina (fls. 38/48)
não é a única prova a sustentar a denúncia, mas, como se disse, há a prova testemunhal colhida na 1ª Vara
Criminal do Foro de Santo André (fls. 04 e seguintes), servindo aquela para dar credibilidade às palavras da
testemunha "A" (Everton Lourenço de Oliveira) (fls. 480/481), prova emprestada. Tudo como se disse, prova
lícita nos termos do artigo 157 do CPP Comum e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
colacionada. XIX. Também é de se registrar que a testemunha "C", cuja identidade é de Sheila Maia,
confirmou, ao ser ouvida pela autoridade policial (fls. 520/522), ter ciência da exigência da quantia total de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo, inclusive, designada como a pessoa responsável pela entrega da
primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Cb PM RE 860.797-4 Flávio Rodrigues, fato
este que teria ocorrido. Afirmou, ainda, ter ciência que a testemunha "A", cuja identidade é de Everton
Lourenço de Oliveira, manteve contato telefônico com o réu Sgt PM Ref. RE 853.388-1 Mário Sérgio
Pereira, sendo gravada tal ligação, o que acresce credibilidade à versão da testemunha Everton. Por fim,
cabe consignar que Sheila reconheceu com segurança os réus (fls. 523), corroborando a versão
apresentada por Everton. XX. Isto posto, concluo que não há ilegalidade na prova obtida por gravação
telefônica pela testemunha arrolada na denúncia e ouvida na prova emprestada da 1ª Vara Criminal de
Santo André (fls. 480/481). Logo, desnecessário o desentranhamento da prova atacada. XXI. Em relação ao
julgado do STF, juntado pela Defesa (fls. 1319/1328), em reforço ao petitório examinado (fls. 1274/1276 e
1314/1315), inaproveitável aquele julgado - antigo - para o caso concreto destes autos, visto que os vários
julgados atuais do STF ora mencionados demonstram cabalmente a licitude da gravação clandestina ora
impugnada pela Defesa. DA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA XXII. A denúncia oferecida pelo Ministério Público
vem lastreada na prova obtida por meio de gravação telefônica, senão vejamos: "Quanto estava presa, a
testemunha protegida A efetuou ligação para o denunciado Sgt PM Pereira, para acertar os detalhes do
pagamento, e nessa oportunidade gravou a conversa de ambos. Na data aprazada, a primeira parcela do
acordo no valor de R$ 20.000,00 foi entregue ao segundo denunciado, o Cb PM Flavio Rodrigues pela
testemunha protegida C, que logrou êxito em gravar a conversa de ambos havida na ocasião (fls. 38/48)."
(grifo nosso). XXIII. Neste diapasão, observo que a prova obtida por meio da gravação clandestina trata-se
de prova de substancial importância para a sustentação da edificação acusatória. XXIV. Não obstante, a fim
de exaltar o princípio da verdade real, de observância obrigatória no processo penal, a realização de prova
pericial mostra-se instrumento deveras relevante para a formulação da convicção do julgador. XXV. No caso
em comento, a autenticidade do padrão de voz, das gravações telefônicas, mostrar-se-á relevante para a
busca da verdade real, pois possibilitará direcionar os rumos da presente instrução processual. Dito de
outra maneira, a realização de perícia fonética será fundamental para o direcionamento do curso da
presente ação penal. XXVI. Como prova pericial irá aferir se um dos acusados travou verdadeiramente o
diálogo com a testemunha Everton, segundo gravação feita por este (fls. 38/48). XXVII. Não se pode negar
que a perícia é meio de prova técnica e de caráter objetivo e que - muito embora não aceita pela Defesa poderá inclusive resultar favoravelmente aos réus, caso não configure a identidade fonética destes. XXVIII.
Em relação ao aproveitamento da referida gravação ou sua inteligência, esse mister ficará a cargo dos
peritos que terão melhores condições para expressar o valor do conteúdo da referida gravação clandestina,
aproveitando-a ou não. XXIX. Por todo o exposto, havendo razão jurídica e conveniência à discussão do
fato imputado na denúncia, DEFIRO o pedido ministerial. XXX. Intimem-se o Ministério Público e,
posteriormente, a defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. XXXI. Após, oficie-se o
Instituto de Criminalística (IC), para o agendamento e realização da perícia fonética dos réus, caso ali