Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 19 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 03/02/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1680ª · São Paulo, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO
OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO.
LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa
telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo
ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido" - (AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009). XVI. Ademais, o
fato imputado na denúncia contra os dois réus decorre de prova testemunhal - colhida no D. Juízo do
Processo-crime nº 108/2011, da 1ª Vara Criminal do Foro de Santo André (nº 0001989-48.2011.8.26.0554)
e mais a referida gravação clandestina, a qual foi periciada e o diálogo ali captado transcrito (fls. 38/48) -,
portanto, prova emprestada. Nesse ensejo, mais um forte e legal argumento para afastar o requerimento
defensório quanto à ilicitude da prova, ou seja, a disciplina do Código de Processo Penal Comum (CPP
Comum). XVII. Nessa linha, são inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais, (art. 157, caput, do CPP Comum), todavia, conforme demonstrado, a gravação clandestina, atacada
pela defesa dos réus, não se constitui em prova ilícita. XVIII. Além disso, a gravação clandestina (fls. 38/48)
não é a única prova a sustentar a denúncia, mas, como se disse, há a prova testemunhal colhida na 1ª Vara
Criminal do Foro de Santo André (fls. 04 e seguintes), servindo aquela para dar credibilidade às palavras da
testemunha "A" (Everton Lourenço de Oliveira) (fls. 480/481), prova emprestada. Tudo como se disse, prova
lícita nos termos do artigo 157 do CPP Comum e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
colacionada. XIX. Também é de se registrar que a testemunha "C", cuja identidade é de Sheila Maia,
confirmou, ao ser ouvida pela autoridade policial (fls. 520/522), ter ciência da exigência da quantia total de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo, inclusive, designada como a pessoa responsável pela entrega da
primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Cb PM RE 860.797-4 Flávio Rodrigues, fato
este que teria ocorrido. Afirmou, ainda, ter ciência que a testemunha "A", cuja identidade é de Everton
Lourenço de Oliveira, manteve contato telefônico com o réu Sgt PM Ref. RE 853.388-1 Mário Sérgio
Pereira, sendo gravada tal ligação, o que acresce credibilidade à versão da testemunha Everton. Por fim,
cabe consignar que Sheila reconheceu com segurança os réus (fls. 523), corroborando a versão
apresentada por Everton. XX. Isto posto, concluo que não há ilegalidade na prova obtida por gravação
telefônica pela testemunha arrolada na denúncia e ouvida na prova emprestada da 1ª Vara Criminal de
Santo André (fls. 480/481). Logo, desnecessário o desentranhamento da prova atacada. XXI. Em relação ao
julgado do STF, juntado pela Defesa (fls. 1319/1328), em reforço ao petitório examinado (fls. 1274/1276 e
1314/1315), inaproveitável aquele julgado - antigo - para o caso concreto destes autos, visto que os vários
julgados atuais do STF ora mencionados demonstram cabalmente a licitude da gravação clandestina ora
impugnada pela Defesa. DA PERTINÊNCIA DA PERÍCIA XXII. A denúncia oferecida pelo Ministério Público
vem lastreada na prova obtida por meio de gravação telefônica, senão vejamos: "Quanto estava presa, a
testemunha protegida A efetuou ligação para o denunciado Sgt PM Pereira, para acertar os detalhes do
pagamento, e nessa oportunidade gravou a conversa de ambos. Na data aprazada, a primeira parcela do
acordo no valor de R$ 20.000,00 foi entregue ao segundo denunciado, o Cb PM Flavio Rodrigues pela
testemunha protegida C, que logrou êxito em gravar a conversa de ambos havida na ocasião (fls. 38/48)."
(grifo nosso). XXIII. Neste diapasão, observo que a prova obtida por meio da gravação clandestina trata-se
de prova de substancial importância para a sustentação da edificação acusatória. XXIV. Não obstante, a fim
de exaltar o princípio da verdade real, de observância obrigatória no processo penal, a realização de prova
pericial mostra-se instrumento deveras relevante para a formulação da convicção do julgador. XXV. No caso
em comento, a autenticidade do padrão de voz, das gravações telefônicas, mostrar-se-á relevante para a
busca da verdade real, pois possibilitará direcionar os rumos da presente instrução processual. Dito de
outra maneira, a realização de perícia fonética será fundamental para o direcionamento do curso da
presente ação penal. XXVI. Como prova pericial irá aferir se um dos acusados travou verdadeiramente o
diálogo com a testemunha Everton, segundo gravação feita por este (fls. 38/48). XXVII. Não se pode negar
que a perícia é meio de prova técnica e de caráter objetivo e que - muito embora não aceita pela Defesa poderá inclusive resultar favoravelmente aos réus, caso não configure a identidade fonética destes. XXVIII.
Em relação ao aproveitamento da referida gravação ou sua inteligência, esse mister ficará a cargo dos
peritos que terão melhores condições para expressar o valor do conteúdo da referida gravação clandestina,
aproveitando-a ou não. XXIX. Por todo o exposto, havendo razão jurídica e conveniência à discussão do
fato imputado na denúncia, DEFIRO o pedido ministerial. XXX. Intimem-se o Ministério Público e,
posteriormente, a defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. XXXI. Após, oficie-se o
Instituto de Criminalística (IC), para o agendamento e realização da perícia fonética dos réus, caso ali

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo