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TJMSP 04/02/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1681ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PROCESSO N.0000277-50.2015.9.26.0020 - (Controle 5890/15) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVONCI SANTANA
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 140/141: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por IVONCI SANTANA
BARRETO, Ex-PM RE 881543-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, elaboro a
historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar que o feito já se encontra autuado, sendo a primeira
vez que com ele tenho contato. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo nº 049513/89-PM (Portaria nº
DP-276/32/89), feito administrativo este que rendeu ao ora autor, ao final, a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Boletim Geral PM nº 160, de 24.08.1989, fl. 122). V. Em
petição inicial encartada às fls. 02/17, constam os seguintes pedidos principais: a) “seja a presente ação
julgada totalmente procedente, a fim de anular-se o ato administrativo demissionário (sic), em razão da
absolvição do ora requerente pelo Poder Judiciário, determinando-se à reintegração do autor aos quadros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em definitivo e, b) “condenação da ré a pagar ao requerente o
montante de R$ 900.000,00, a título de danos morais.” VI. É o relatório do necessário. VII. Depois do estudo
do caso, delineio da forma que adiante segue. VIII. No respeitante ao pugnado de gratuidade processual,
registro que o defiro, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. IX. Cite-se a ré. X. Com a resposta
da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XI. Anoto, neste átimo, que os
documentos que instruíram a peça atrial foram colocados em autos apartados, consistente em 07 (sete)
volumes (v. certidão cartorária, fl. 32, feito principal), estando à disposição das partes para consultas e
cargas. XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho
interlocutório. XIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quintafeira, às 20h25min. " SP, 29/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FÁBIO MENEZES ZILIOTTI - OAB/SP 213669.
Número Único: 0002613-95.2013.9.26.0020 - (Controle 5074/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO LUIS
FERREIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 280/296: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os
pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP
para que a Administração providencie a sua reforma; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em
que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo
as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal
Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o
crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater”
acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589,
121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base
no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo
Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente;
nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o
arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso
I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 29/01/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.

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