TJMSP 10/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1685ª · São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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LOUZADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 27:"I - Vistos.II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III. Em minhas mãos estão os cadernos
dos feitos nº 1870/2007(6 Vols) e 2478/2008(1 Vol) da parte que cotejando as demandas verifico que não
há ocorrência de coisa julgada, determinando, nesta oportunidade o apensamento dos volumes a este
processo.IV - Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar requerida, não
podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes.V - Por tal, indefiro a medida liminar almejada. VI - Saliente-se que
os documentos que instruem a inicial (01 vol. do CD nº 24º BPMM-002/11/99), estão apartados dos autos
(fl. 26), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização
judicial.VII - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.VIII - Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, autos
conclusos.IX - Intimem-se."São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz
de Direito
Advogados: APARECIDO CECILIO DE PAULA OABSP 087684 E ADRIANO DIAS DE ALMEIDA OABSP
312167 (Substabelecimento: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0000008-45.2014.9.26.0020 (Controle nº 5384/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
EDUARDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 132: "I
– Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 131, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual à fl. 61." SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo nº 0000978-84.2010.9.26.0020 (Controle nº 3383/2010)- MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - THIAGO VALERIO DO NASCIMENTO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM)
- Despacho de fls. 243: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidões
às fls. 237 e 239, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III
– Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 31. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa
(Comandante Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de
1º Grau. V - Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata que acompanharam as informações, conforme certidão de fl. 47, manifestem-se as Partes se há
óbice quanto à inutilização de tais cópias. No silêncio, inutilizem-nas." SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
Processo nº 0004681-18.2013.9.26.0020 (Controle nº 5312/2013) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROGERIO JOSE CAMPOS X COMANDANTE DO 51º BPM/M (PM) - Despacho de fls. 115: "I –
Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes às fls. 114 (verso ), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe. III – Intimem-se." SP, 09/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALEX FERREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 136: "I – Vistos. II – Para o atendimento do requerido pelo Autor, faz-se
necessário a postulação de cumprimento da Obrigação de Fazer nos termos do artigo 632, do CPC, a fim
de que a Administração seja citada para reintegrar definitivamente afastando as medidas cautelares e