Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 11 de 16 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
TJMSP 11/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
GAECO (fl.216/219) constatou-seque o feito foi arquivado por não haver elementos que permitam instaurar
investigação contra eventuais agentes públicos.IV - Foi aberta nova vista ao Ministério Público, o qual se
manifestou pelo levantamento dos valores, tendo em vista a informação do GAECO. (fls.220)É o breve
relatório.V - Diante do arquivamento do presente feito em 05/09/2013 (fls.204), bem como, considerando a
informação de arquivamento da investigação do GAECO (fls.216/219), DEFIRO o requerido pela Defesa às
fls.208. VI - Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento.VII - Intime-se o Defensor da presente
decisão. Ciência ao MP`.C.São Paulo, 27de janeiro de 2015. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0000281-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5892/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE REINALDO RUBINATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 16/19: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, aportado em meu gabinete, o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria, sendo a primeira vez que com ele tenho contato. III. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ REINALDO RUBINATO, Ex-PM RE 880795-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. Segundo a
petição inicial (fls. 02/08), o móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 34BPMI002/13/2008, feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou a sanção de demissão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. Ainda em relação a peça prefacial (fls. 02/08),
saliento que constam os seguinte pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a)
“conceder medida liminar, ‘ab initio’ e ‘inaudita altera pars’, em face da presença da fumaça do bom direito e
do perigo da demora, visando com que a requerida reincorpore o requerente nas fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, no mesmo ‘status’ em que estava, antes da demissão, bem como o reembolse de
todo o montante pecuniário a que faz jus, por conta da ilegal demissão a que foi submetido, estando doente
e já incapaz para o serviço PM naquela ocasião, e antes dela...” e, b) “seja julgada totalmente procedente a
presente ação, mantendo-se a liminar consoante os objetivos acima delineados, na forma e no prazo legal.”
VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o referente a
este momento. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após a análise
da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO
PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. E isso se aduz, uma
vez que o ora autor NÃO TROUXE (CÓPIA DE) DOCUMENTOS ATINENTES AO CONSELHO DE
DISCIPLINA A QUE RESPONDEU (obs.: os dois volumes apartados possuem corpo dizente a inquisitivo).
XIII. Sendo assim, o ora autor deverá, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos e por meio de sua ínclita
defesa técnica, TRAZER A ESTA “ACTIO” A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA CONCERNENTE AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPRARREFERIDO, isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo
284, “caput”, do Diploma Processual Civil. XIV. Dentre os documentos do Conselho de Disciplina devem
aqui pousar, inexoravelmente, as seguintes cópias: a) Portaria inaugural; b) Relatório dos Ilmos. Srs.
Membros do CD; c) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; d) Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar Paulista e, e) Diário Oficial do Estado, com a publicação do punitivo. XV. Mas não é
só. XVI. Deverá o ora autor, em igual prazo (dez dias), promover a corrigenda da tutela de urgência que
circunda o bailado. XVII. Autos conclusos com a juntada da novel petição dos nobres defensores
constituídos do ora autor ou com a fluência do prazo em branco. XVIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do
autor, isto quanto ao inteiro teor deste despacho. " SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VICENTE DE PAULA CORREA - OAB/SP 308424, AMANDA BASILIO FILOGONIO OAB/SP 341722.
PROCESSO N. 0048755-13.2011.8.26.0053 - (Controle 5822/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
LOPES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 97: "I.
Vistos, especialmente, petição do ilustre defensor do autor (fl. 96), com pleito de concessão de mais prazo
(sessenta dias), para trazer a documentação determinada por este juízo (v. decisão interlocutória, fls. 91/94,
item XVI, alíneas “a” a “c”).II. Passo, então, a fundamentar e decidir.III. Considerando a data da petição do
autor (17.01.2015, fl. 96) e o lapso temporal já decorrido, defiro o prazo de 40 (quarenta) dias, para que os

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo