TJMSP 11/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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GAECO (fl.216/219) constatou-seque o feito foi arquivado por não haver elementos que permitam instaurar
investigação contra eventuais agentes públicos.IV - Foi aberta nova vista ao Ministério Público, o qual se
manifestou pelo levantamento dos valores, tendo em vista a informação do GAECO. (fls.220)É o breve
relatório.V - Diante do arquivamento do presente feito em 05/09/2013 (fls.204), bem como, considerando a
informação de arquivamento da investigação do GAECO (fls.216/219), DEFIRO o requerido pela Defesa às
fls.208. VI - Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento.VII - Intime-se o Defensor da presente
decisão. Ciência ao MP`.C.São Paulo, 27de janeiro de 2015. RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0000281-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5892/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE REINALDO RUBINATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 16/19: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, aportado em meu gabinete, o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria, sendo a primeira vez que com ele tenho contato. III. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ REINALDO RUBINATO, Ex-PM RE 880795-7,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. De início, elaboro a historicidade cabível. V. Segundo a
petição inicial (fls. 02/08), o móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 34BPMI002/13/2008, feito administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou a sanção de demissão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. VI. Ainda em relação a peça prefacial (fls. 02/08),
saliento que constam os seguinte pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a)
“conceder medida liminar, ‘ab initio’ e ‘inaudita altera pars’, em face da presença da fumaça do bom direito e
do perigo da demora, visando com que a requerida reincorpore o requerente nas fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, no mesmo ‘status’ em que estava, antes da demissão, bem como o reembolse de
todo o montante pecuniário a que faz jus, por conta da ilegal demissão a que foi submetido, estando doente
e já incapaz para o serviço PM naquela ocasião, e antes dela...” e, b) “seja julgada totalmente procedente a
presente ação, mantendo-se a liminar consoante os objetivos acima delineados, na forma e no prazo legal.”
VII. É o relatório pertinente à causa em testilha. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o referente a
este momento. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após a análise
da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO
PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. E isso se aduz, uma
vez que o ora autor NÃO TROUXE (CÓPIA DE) DOCUMENTOS ATINENTES AO CONSELHO DE
DISCIPLINA A QUE RESPONDEU (obs.: os dois volumes apartados possuem corpo dizente a inquisitivo).
XIII. Sendo assim, o ora autor deverá, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos e por meio de sua ínclita
defesa técnica, TRAZER A ESTA “ACTIO” A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA CONCERNENTE AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPRARREFERIDO, isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo
284, “caput”, do Diploma Processual Civil. XIV. Dentre os documentos do Conselho de Disciplina devem
aqui pousar, inexoravelmente, as seguintes cópias: a) Portaria inaugural; b) Relatório dos Ilmos. Srs.
Membros do CD; c) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora; d) Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar Paulista e, e) Diário Oficial do Estado, com a publicação do punitivo. XV. Mas não é
só. XVI. Deverá o ora autor, em igual prazo (dez dias), promover a corrigenda da tutela de urgência que
circunda o bailado. XVII. Autos conclusos com a juntada da novel petição dos nobres defensores
constituídos do ora autor ou com a fluência do prazo em branco. XVIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do
autor, isto quanto ao inteiro teor deste despacho. " SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VICENTE DE PAULA CORREA - OAB/SP 308424, AMANDA BASILIO FILOGONIO OAB/SP 341722.
PROCESSO N. 0048755-13.2011.8.26.0053 - (Controle 5822/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO
LOPES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 97: "I.
Vistos, especialmente, petição do ilustre defensor do autor (fl. 96), com pleito de concessão de mais prazo
(sessenta dias), para trazer a documentação determinada por este juízo (v. decisão interlocutória, fls. 91/94,
item XVI, alíneas “a” a “c”).II. Passo, então, a fundamentar e decidir.III. Considerando a data da petição do
autor (17.01.2015, fl. 96) e o lapso temporal já decorrido, defiro o prazo de 40 (quarenta) dias, para que os