TJMSP 11/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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documentos sejam por ele providenciados e aqui aportados.IV. Autos conclusos com a chegada da novel
petição do requerente ou com a fluência do prazo em branco.V. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor
quanto ao inteiro teor do presente.VI. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na
noite desta quinta-feira, às 19h45min." SP, 05/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO RIBEIRO - OAB/SP 068195.
Processo n. 0002168-43.2014.9.26.0020 (Controle n. 5628/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - JERRY
ADALBERTO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 109:
"I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV. Intimem-se. " SP, 06/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, WALDEMARY PEREIRA LEÃO
NOGUEIRA - OAB/SP 117272, LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO
BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
Processo n. 0002443-89.2014.9.26.0020 (Controle n. 5657/2014) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - REINALDO SANTOS RAMOS X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE ÁREA
METROPOLITANO 7 (1tw) - Despacho de fls. 120: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se. " SP,
06/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIVAN ROSA ANDRADE - OAB/SP 196080.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo n. 0004058-51.2013.9.26.0020 (Controle n. 5241/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO PERES
MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 129: "1. Vistos. 2.
Defiro o requerido pelo Autor às fls. 92. 3. Manifeste-se a Ré, caso queira, acerca dos documentos juntados
pelo demandante às fls. 93/128, relativos à ação penal n. 0003379-70.2012.8.26.0052, no prazo de 10 (dez)
dias. 4. Intime-se. " SP, 06/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156651, ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO - OAB/SP 250923, ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO OAB/SP 256795, NAJARA MOREIRA RUIZ - OAB/SP 268817, CIBELE APARECIDA FIALHO - OAB/SP
273786, PATRICIA SINISGALLI REGINATO - OAB/SP 302905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004902-98.2013.9.26.0020 (Controle nº 5340/13) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCOS TADEU RIBEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 60/67: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
procedentes os pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às
fileiras da PMESP para que a Administração providencie a sua reforma; c) condenar a ré a pagar ao autor
TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente também faz jus ao
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem
ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no