TJMSP 11/02/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Embgte.: Sebastião Venâncio Neto, ex-Sd PM 111736-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111,
WILSON RICARDO VITÓRIO DOS SANTOS, 314.909 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 234/238v
Desp.: São Paulo, 05 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 0004066-28.2013.9.26.0020 (Nº 3470/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5246/13 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Luciano Aparecido de Castro, ex-Sd PM 953156-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref. Petição de Agravo Regimental (apelante) – Protoc. PJ-RPO-012105
Desp.: São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000492-86.2015.9.26.0000 (Nº 434/15 - Proc. de origem nº 40/2004 –
Comarca de Presidente Bernardes)
Impte.: Jair Tavares de Araujo, ex-2º Ten Res PM RE 90691-3
Adv.: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102
Impdo.: o ato do Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intdo.: a Fazenda Pública do Estado
Relator: Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
Desp.: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIR TAVARES DE
ARAÚJO, ex-2º Ten Res PM RE 90691-3, por meio de seu defensor, Dr. MAURO JOSÉ FERNANDES
TAVARES, OAB/SP 325.102, contra acórdão proferido pelo Pleno deste E. Tribunal de Justiça Militar, por
meio do qual lhe foram cassados os proventos da inatividade, como decorrência da decisão que decretou a
perda de seu posto e patente e o declarou indigno para o oficialato e com ele incompatível. Fundamenta a
impetração no permissivo do art. 5º, inc. LXIX da Lex Mater, art. 1º da Lei Federal nº 12.016/09, art. 21, inc.
VI, da LC nº 35/79 e 97 do RITJMSP. Relata o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado de São
Paulo no ano de 1976, passando à reserva remunerada em 2004. Assevera que agora, aos 58 anos de
idade, possui como única renda para o seu sustento e de sua família os proventos da aposentaria, que
deveriam ser pagos aos 06/02/2015, no entanto, não há pagamento provisionado. Relata que possui uma
filha em estado vegetativo (conforme documentação médica e fotos anexadas), a qual recebe tratamento
em sua residência. Esclarece que, a partir de agora, não terá meios para manter a família e o tratamento de
sua filha, pois todos os profissionais da saúde estão vinculados ao convênio médico. Alude à existência de
prova pré-constituída do direito líquido e certo demandado, consistente na documentação encartada à inicial
e na legislação pertinente. Alude ao preenchimento dos demais requisitos do mandamus (tempestividade,
não encontra óbice nos artigos 1º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, legitimidade ativa e passiva).
Prossegue afirmando que a decisão que lhe cassou os proventos está eivada de ilegalidade, pois importa
flagrante violação a diversos princípios de ordem constitucional, a saber: segurança jurídica, dignidade da
pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, lealdade, legalidade, além de contrariar o Texto
Republicano (art. 142, § 3º, VI, art. 42, caput e 125, § 4º), onde não encontra previsão, e a própria
representação ministerial, que calcou sua pretensão no art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São
Paulo e no art. 99 do Código Penal Militar. Aponta, também, maltrato ao art. 460 do Código de Processo
Civil. Alinhava que o próprio Tribunal de Justiça Militar, em seu v. acórdão, reconheceu a inexistência de
pena de cassação de proventos, pelo que se valeu da aplicação equivocada e ilegal da Lei Estadual nº
10.261/68, tratando-se analogia in malam partem, em detrimento do emprego do diploma legal próprio dos
militares, o que seria de rigor, a Lei Complementar nº 893/01, que não prevê a supracitada pena de caráter
perpétuo. Sublinha, nesta toada, que a Lei Federal nº 5.836/72 e a Lei Estadual nº 186/76 também não
preveem tal reprimenda. Colaciona aresto oriundo do C. STJ nesse sentido. Argui que, ante a inativação do