TJMSP 11/02/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
impetrante, adquiriu o direito líquido e certo a receber seus proventos, sobre os quais ainda contribui
mensalmente (e vem contribuindo há quase 40 anos) no índice de 11% incidente sobre o valor que supera o
maior valor de aposentadoria estabelecida pelo regime geral da previdência. Acrescenta que o ato jurídico
que o inativou já está grafado pela decadência, eis que transcorridos mais de 10 anos de sua produção (art.
10, inc. I da Lei Estadual nº 10.177/98), restando consumado e perfeito, tratando-se de direito adquirido, nos
termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Colaciona julgados do TJ/SP em abono da tese. Pugna, ao final, pela
concessão de medida liminar em seu favor, eis que presentes os requisitos legais da “fumaça do bom
direito” e do “perigo na demora”, mantendo-se os proventos até a decisão final do mandamus, que deverá
confirmar a segurança de forma definitiva. É a necessária síntese. Em que pese a combatividade do
impetrante, não se faz presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão do
pedido liminar. Neste aspecto, imperiosa a transcrição de excerto extraído do v. acórdão proferido na
Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 37/13, o qual contempla a
fundamentação jurídica que deu suporte à cassação dos proventos do impetrante. Confiram-se os
argumentos expendidos: “Como consequência dessa decisão os proventos que estão sendo atualmente
recebidos pelo representado deverão ser cassados doravante, uma vez que, embora inexista legislação que
trate especificamente dessa questão no âmbito da Polícia Militar: a) o artigo 4º do Decreto-lei nº 4.657/42
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) determina que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”; b) o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.261/68, prevê em seu art. 259,
inciso I, que será aplicada a pena de cassação de aposentadoria se ficar provado que o inativo praticou,
quando em atividade, falta grave para a qual é cominada a pena de demissão ou de demissão a bem do
serviço público; c) no caso específico ora em exame o representado praticou o ato que resultou na
decretação da perda do seu posto e patente quando ainda não havia sido transferido para a reserva a
pedido; d) a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, prevê que: “Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”; e) a Lei nº 8.213, de 24/7/1991, com alterações
posteriores, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências,
estabelece, por sua vez, que: ‘Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação
financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais
sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento. (...) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na
forma da respectiva legislação’; f) verifica-se, dessa forma, que o Oficial, nesse caso, poderá, a partir daí,
desenvolver alguma atividade na iniciativa privada, tornando-se um contribuinte do Regime Geral da
Previdência Social, somando o tempo de serviço prestado anteriormente à Polícia Militar e, atendidos os
requisitos exigidos do trabalhador em geral, conseguir sua aposentadoria. Destarte, opera em desfavor do
impetrante a presunção de que escorreito foi o acórdão proferido pelo Órgão Pleno deste Tribunal de
Justiça Militar, uma vez que a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Neste cenário,
não vislumbro flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem. Desnecessário pedido de
informações, por estar o mandamus devidamente instruído. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. (a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0002441-82.2014.9.26.0000 (Nº 1379/14 Apelação nº 6749/13 – Proc. de origem nº 60425/11 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Marcio Tadeu Bueno Martin, ex-Cb PM RE 962570-4
Adv.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a certidão de fl. 109 e as informações contidas no ofício nº 6BPMI137/007/15, intime-se o Dr. Alex Sandro Ochsendorf – OAB/SP 162.430, para que regularize a