TJMSP 11/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
representação com necessário instrumento mandatório, bem como reapresente defesa escrita, agora com
os necessários poderes para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o representado ser considerado
indefeso e ser-lhe nomeado defensor dativo. 3. Após, conclusos. SP, 09 de fevereiro de 2015. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002880-67.2013.9.26.0020 (Nº 3322/14 - Proc. de
origem: Ação Ordinária: nº 5105/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Daniel Alexandre Botelho de Campos, ex-Sd PM RE 982797-8
Advs.: MAURO FRANCISCO DE CASTRO, OAB/SP 132418; GUSTAVO VILAS BOAS DE CASTRO,
OAB/SP 332.206
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 011992/2013 – Nº
Único: 0002064-48.2013.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 163/06 – GS nº 362/05- SSP)
Reqte: Luciano Ramos, ex-2º Ten PM RE 910318-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Reqda.: a Fazenda Pública do Estdo
Advs.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481; OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA
D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Arquive-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no
exercício da Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000490-19.2015.9.26.0000 (Nº 443/15 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5562/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Eli Gomes Costa, Cap PM RE 990080-2
Advs.:HELIO PANTALEÃO, OAB/SP 226.973; MICHELLE BARCELOS, OAB/SP 282.192; RAQUEL
CRISTINA GARCIA PANTALEÃO, OAB/SP 302.280
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELI GOMES COSTA, CAP. PM
RE 99.0080-2, contra a Fazenda Pública de São Paulo por meio do qual se insurge contra a decisão de
primeiro grau, nos autos da Ação Ordinária 5562/2014, em trâmite perante o juízo de direito da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível, que obstou o processamento de recurso de apelação interposto contra a decisão de
mérito prolatada na ação ordinária referida, porquanto considerado intempestivo. Segundo o agravante, Sua
Excelência se valeu do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 216, que,
expressamente, estabelece que os prazos para recursos interpostos em Cortes Superiores deverão ser
contados da data do recebimento do recurso nas secretarias e não da data do envio pelos correios. Afirma
que o recurso obstado não é de competência daquelas Cortes, razão pela qual a referida súmula não teria
incidência no caso. Citando Jurisprudência daquela Instância, sustenta que, em havendo dúvida sobre a
tempestividade do recurso, dever-se-á proceder à interpretação mais benéfica ao recorrente. Requer, então,
a reforma da decisão obstativa de primeiro grau, determinando-se o regular processamento do recurso de
apelação interposto. Disponibilizada a decisão que negou processamento ao recurso de apelação, na forma
certificada, aos 17.12.2014 (fls. 137), interpôs, o lá apelante, o presente agravo, na forma de instrumento,
aos 04.02.2015 (fls. 02), recurso que foi distribuído a este Relator, aos 05.02.2015, sob o Número Único:
0000490-19.2015.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº 443/15) (fls. 146). É a síntese do necessário.
De proêmio, destaco pedido do autor no sentido de ser concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 527,
III, do CPC (letra “c” de fls. 08). Em que pese seus judiciosos e jurídicos argumentos, entendo carecer sua
pretensão dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pretendida. Isto porque a decisão de
mérito a ser proferida quando do julgamento do presente instrumento terá o condão, se caso obtiver