TJMSP 11/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1686ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sucesso, de reabrir o prazo para interposição de recurso, cuja tempestividade aqui se discute. Sob outro
ângulo, a aparente dúvida se estabelece entre o teor da Súmula suscitada e a Jurisprudência daquela
instância inibem a verificação do fumus boni iuris necessário. Assim, sendo, INDEFIRO o pedido de
TUTELA ANTECIPADA requerido. Nos termos do art. 527, IV, do CPC, requisitem-se informações ao
Eminente Juiz de Direito autor da decisão hostilizada. Após, intime-se, ainda, a agravada, para, querendo,
apresentar sua contraminuta ao instrumento interposto. Após, v. cls. Para as providências do art. 528,
caput, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
APELAÇÃO Nº 0004207-84.2013.9.26.0040 (Nº 6987/14 – Proc. de origem nº 68946/13 – 4ª Aud.)
Apte.: o Ministério Público do Estado
Apdo.: Mauro José de Oliveira, ex-Cb PM RE 886800-0
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, AOB/SP 117.665
Desp.: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo i. Representante do Ministério Público, em face da sentença
de fls. 238//248, em que o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, julgou improcedente a
ação penal e absolveu, com fundamento no art. 439, alínea “a”, segunda parte, do Código de Processo
Penal Militar, o réu ex-Cb PM RE 886800-0 MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA, da imputação que lhe fora
imposta por afronta ao art. 195 do Código Penal Militar. 2.
Foi juntada aos autos (fls. 267) a Certidão
de Óbito do ora apelado MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA, ocorrido aos 05/09/2014 , Matrícula nº 121467 01
55 2014 4 00273 050 0094717 38, do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Ribeirão Preto – SP. 3. Em Parecer lançado a fls. 285/vº,
o d. Procurador de Justiça opinou pela extinção da punibilidade em face do referido documento. Aduz
inexistir escopo legal para o julgamento da Apelação. 4. Pelo exposto, constatado o falecimento do réu,
ocorrido aos 05/09/2014 e, acolhendo o Parecer do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, decreto a extinção da
punibilidade do ex-Cb PM RE 886800-0 MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA , com fundamento no artigo 123,
inciso I, do Código de Processo Penal Militar. 5. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0000723-87.2014.9.26.0020 (Nº 3472/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5456/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): VANDERLEI ALVES FRADE EX-CB PM RE 125020-5
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO, OABSP
250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OABSP 304168 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 0003911-09.2013.9.26.0090 (Nº 6974/2014 -Feito nº 68917/2013 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 303, § 3º do Código Penal Militar
Apelante(s): RENATO SOBRAL DA SILVA SD 1.C PM RE 128432-A, FABIO ANDRE SOARES POCAS