TJMSP 13/02/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1688ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO. 1. O agravante não comprovou a
alegada litispendência entre a presente cautelar e a MC 114.840/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso. 2. Apesar do teor das Súmulas 634 e 635 do STF, em situações
excepcionalíssimas, o STJ tem admitido a ação cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a
antecipar tutela em recurso especial ainda não admitido, desde que presentes os requisitos do fumus boni
juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do apelo especial, e do periculum in mora, associado à
comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.(g.n.) (AgRg na MC 23380/MT –
Rel. Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – J. 20/11/2014 - DJe 05/12/2014) AGRAVO
REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR
A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS
REQUERENTES. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por
meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes
requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua
admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo
concreto a justificar seu deferimento. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso
especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a
aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da existência ou não,
de bem de família. 3. Ante a ausência de demonstração objetiva da existência de ato judicial expropriatório
(periculum in mora), apto a justificar nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte
Superior, o indeferimento da presente medida cautelar se impõe. 4. Agravo regimental desprovido.(g.n.)
(AgRg na MC 23304/SP – Rel. Ministro MARCO BUZZI – QUARTA TURMA – J. 23/10/2014 - DJe
07/11/2014) Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000313529.2012.9.26.0030 (Nº 134/14 – Ref.: Apel. nº 6682/13 – 2ª Entrada – Proc. de origem nº 64957/12 – 3ª
Aud.)
Embgte.: Ednei Tomaz de Souza, Sd PM RE 107854-2
Adv: JOSÉ MENAH LOURENÇO, OAB/SP 173.195 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 259/270
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 106 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000387114.2011.9.26.0020 (Nº 523/14 - Ref.: Ação Ordinária Cível nº 18/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Ref.: Petição de Recurso Extraordinário, protoc. 100 FRPR.15.00009003-2 (Embgte.)
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de recurso extraordinário idêntica à juntada às fls. 183/239, o qual
inclusive já teve negado seu seguimento e o correspondente agravo do despacho denegatório analisado
pelo E. STF conforme decisão de fls. 367/370v. 3. Intime-se o I. causídico para que esclareça o que
pretende com a interposição do presente recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial, protoc. 100 FRPR.15.00009004-0 (Embgte.)
Desp.: 1. Vistos, petição de agravo. 2. Junte-se. 3. Verifica-se que a decisão disponibilizada na consulta de
Processos do Portal do Tribunal de Justiça Militar diverge da juntada às fls. 657/663 dos autos. 4. Em que
pese as informações disponibilizadas no Portal terem caráter meramente informativo, não substituindo a
publicação oficial feita no Diário da Justiça Militar, que ocorreu corretamente no DJME nº 1671, pg. 13,
anexe-se a correta decisão correspondente aos autos no Sistema de Controle de Feitos, disponibilizando-a
novamente no Diário da Justiça Militar. 5. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO