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TJMSP 13/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1688ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000387114.2011.9.26.0020 (Nº 523/14 - Ref.: Ação Ordinária Cível nº 18/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
Republicado por determinação.
HABEAS CORPUS Nº 0000624-46.2015.9.26.0000 (Nº 2473/15 - Proc. de origem nº 73497/2015 – 1ª Aud.)
Imptes.: JOSE DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP 134.383; EDSON FLORENCIO BARBOSA, OAB/SP 312.613;
ANTONNY BARROS CORREA, OAB/SP 321.820; MARCOS ANTONIO BENALLIA, OAB/SP 345.830
Pacte. Ricardo Machado Duarte, Cb PM RE 973033-8
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Aud. da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Dr. José de Ribamar Viana,
OAB/SP 134.383 e Dr. Edson Florêncio Barbosa, OAB/SP 312.613, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, e no art. 466, letra “c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Cb PM
973033-8 Ricardo Machado Duarte, denunciado nos autos do processo nº 73.497/2015, em trâmite pela 1ª
AME. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se cautelarmente recolhido no Presídio Militar “Romão
Gomes”, sofrendo coação ilegal, por ter sido preso em flagrante delito, por suposta prática do crime de
concussão. Destaca que a autoridade coatora relaxou a prisão em flagrante, ante a ausência de
homologação por parte do Comandante do Batalhão onde foi realizado o APFD e, em seguida, decretou a
prisão preventiva do paciente. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida,
razão pela qual o Juiz deve expedir o alvará de soltura, devendo o inquérito seguir normalmente, para
apurar se houve o cometimento do crime pelo ora paciente. Ressalta que o paciente deve ser posto
imediatamente em liberdade, uma vez que inexiste nos autos qualquer indício de que ele possa coagir
testemunhas, tampouco prejudicar a produção de provas, as quais, inclusive, já foram produzidas nos autos
da prisão em flagrante. Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão a quo
não está devidamente fundamentada, não havendo, portanto, justa causa para a manutenção da prisão.
Aduz que a prisão é ilegal, visto que há evidências de que pode ter ocorrido flagrante esperado ou
preparado. Salienta que, em vista do relaxamento da prisão em flagrante, os argumentos de conveniência
da instrução criminal e segurança da aplicação da lei militar não são suficientes para a decretação
preventiva do paciente. Postula que a interpretação dada à expressão “garantia da ordem pública” viola o
princípio da presunção de inocência, pois funciona como indevida modalidade de cumprimento antecipado
da pena. Protesta que o paciente faz jus à liberdade provisória, uma vez que ele possui residência fixa, é
primário, possui bons antecedentes, boas recomendações dos superiores e tem família constituída, de
modo que não haverá qualquer perigo à conveniência da regular instrução criminal, tampouco risco de
reiteração de ações delituosas. Assevera, outrossim, que estão presentes o fumus boni iuris,
consubstanciado na falta de justa causa para a manutenção do paciente no cárcere, e o periculum in mora,
eis que a dignidade do paciente foi violada. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer a concessão da
liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão
definitiva da ordem. Juntou documentos (fls. 21/100). Em que pese a combatividade dos impetrantes, não
restou configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos autorizadores das
medidas liminares. Há, em verdade, consoante ressaltado pelo MM. Juiz a quo, claros indícios de autoria e
materialidade do crime de concussão, inclusive, há uma mídia com imagens gravadas do momento em que
o paciente, supostamente, exige a quantia indevida da vítima (fl. 86). Outrossim, a fundamentada decisão
que relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva (fls. 85/88) não permite vislumbrar, ao
menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, tampouco vulneração aos princípios da presunção de

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