TJMSP 18/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1689ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308, Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP
329065, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 335383, Dr(a). REGINALDO S DOS
SANTOS OAB/SP 131219, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). WILSON
RICARDO VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS da Audiência de Prosseguimento de Sumário para oitiva de
duas testemunhas militares arroladas pelo Dr. Wilson e duas testemunhas civis arroladas pelo Dr. Eliezer,
designada para o dia 24/02/2015 às 17:00 horas na sede desta Justiça Militar.
Nº 0003056-13.2012.9.26.0010 (Controle 64852/2012) BV - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Asssunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art.428, do CPPM.
Nº 0003777-91.2014.9.26.0010 (Controle 72599/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB CLAYTON JORGE MAXIMO
Advogado: Dr(a). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS OAB/SP 314619
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM.
Nº 0005134-77.2012.9.26.0010 (Controle 66077/2012) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C MARCEL DIEGO ALVES PEREIRA
Advogado: Dr(a). MICHEL STRUAB OAB/SP 123344
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para 03/03/2015 às 15:30
horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
PROCESSO Nº ÚNICO: 0003195.25.1995.9.26.0021 (Controle nº 12884/95) - 2ªAME Divisão Criminal - RF.
ACUSADO(S): 1º Sgt PM RE 913911-7 DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO e outro.
ADVOGADO(S): Dr. Clauder Correa Marino - OAB/SP nº 117.665, Dr. Mario Barletta Neto - OAB/SP nº
92.503.
ASSUNTO: R.decisão de fls.354/360: "I.Vistos. II.O 1º Sgt PM RE 913911-7 Domingos Reginaldo Bertuolo
pugnou, conforme se vê à fl. 353, o cancelamento de seu indiciamento no tocante ao feito em referência
(autos do processo-crime nº 12.884/1.995). III. Em audiência de julgamento (23.04.1.998, fl. 325) o douto
Promotor de Justiça "requereu a suspensão do processo, uma vez que o acusado encontrava-se sendo
processado por crime, cuja pena mínima é de igual a 01 (um) ano, sendo primário e sem processo
pendente", sendo que, na audiência posterior (21.05.1.998, fl. 329), o ínclito representante do Ministério
Público reiterou o pleito, tendo o "C.P.J., por decisão unânime, decidido suspender o processo por 02 (dois)
anos, para o acusado." IV.Em decisão de fl. 343, datada de 05.06.2000, o juízo anotou que o período de
prova se enfeixou, sendo que as condições impostas para a suspensão do feito foram respeitadas e, por tal
fato, declarou extinta a punibilidade do acusado (ora solicitante), nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar. V. Aberta vista ao
digno representante do Ministério Público, este se manifestou da seguinte forma (fl. 353vº): "Ante o decurso
do lapso temporal, nada o que opor ao pedido de cancelamento do indiciamento do 1º Sgt PM Domingos
Reginaldo Bertolo." VI. É o relatório pertinente ao caso em testilha. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da "Lex Legum"). IX.Vejamos. X. O caso comporta o deferimento do almejado, PORÉM,
DA SEGUINTE FORMA. XI. O pleiteante, como visto alhures, teve, nestes autos, extinta a sua punibilidade,
com lastro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 3º, alínea "a", do Estatuto
Processual Penal Castrense. XII.Dessa forma, seu pedido merece ser acolhido, mas não com o seu
desindiciamento e, sim, com os mesmos efeitos/consequências de uma reabilitação criminal. XIII.Adoto,
neste mister, o que a doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO ESQUECIMENTO", a
qual, recentemente, também foi acolhida no ordenamento jurídico pátrio. XIV. Neste átimo, cito a seguinte
jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É ACOLHIDO NO DIREITO