TJMSP 18/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1689ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
ESTRANGEIRO, É IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO CENÁRIO
INTERNO, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa
humana, mas também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito
estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição,
decadência, perdão, anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa
julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito,
reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art.
93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais).
Doutrina e precedentes. SE OS CONDENADOS QUE JÁ CUMPRIRAM A PENA TÊM O DIREITO AO
SIGILO DA FOLHA DE ANTECEDENTES, ASSIM TAMBÉM A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA
CONDENAÇÃO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, POR MAIORES E MELHORES RAZÕES AQUELES
QUE FORAM ABSOLVIDOS NÃO PODEM PERMANECER COM ESSE ESTIGMA, CONFERINDO-LHE A
LEI O MESMO DIREITO DE SEREM ESQUECIDOS" (salientei) (Recurso Especial, REsp 1334097/RJ,
2012/0144910-7, Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento, 28.05.2013,
Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO). XV.Não obstante ao acima dedilhado, premente se
faz deixar extremamente claro que não se está aqui a aplicar o "instituto" da reabilitação criminal, mas,
apenas (e ante a consideração de paralelismo jurídico sobejamente válido), seus efeitos/consequências
(obs.: se os efeitos/consequências da reabilitação criminal possuem valia para aqueles que foram
condenados, com mais razão se prestam quando da ocorrência de extinção de punibilidade). XVI. Pois bem.
XVII. Com espeque em todo o acima esposado, expeça-se, após o trânsito em julgado da presente decisão,
ofício à Diretoria de Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação - DIDC (Provimento nº
43/2014 - GabPres), bem como ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), com o fito
de que a extinção de punibilidade neste processo gere, em relação ao 1º Sgt PM RE 913911-7 Domingos
Reginaldo Bertuolo, os mesmos efeitos/consequências da reabilitação criminal (v. artigo 135 do Código
Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do "Codex" Processual Penal Castrense). XVIII.Intimem-se o
solicitante, bem como o Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto ao inteiro teor do presente.
XIX.Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na manhã desta terça-feira (período
de recesso forense)." São Paulo, 23 de dezembro de 2014. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0000275-80.2015.9.26.0020 - (Controle 5888/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO ARCHANGELO, DERVAL ALBERTO COSTOLA E CLAUDIO
GOMES ILARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 49: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Conforme certificado acima, a
Portaria acusatória (fls. 30/33) e os pareceres da Autoridade Instauradora (Decisão, fls. 34/35, e Decisão
Aditiva, fls. 36/39) foram os únicos documentos do processo controvertido que a parte autora apresentou
com a petição inicial (fls. 02/23). Assim, intime-se novamente a parte para que apresente cópia do parecer
do Conselho (isto é, Relatório e Relatório Aditivo) e da Decisão Final do processo administrativo. Prazo para
apresentação dos documentos: 05 (cinco) dias. IV - Após, tornem-me os autos conclusos. V – Intime-se."
SP, 13/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Número Único: 0003243-20.2014.9.26.0020 - (Controle 5748/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROGERIO BORBA MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 275/279: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de liminar, proposta por ROGÉRIO BORBA MOREIRA, Ex-PM RE 940079-6, contra a Fazenda do Estado
de São Paulo. III. De início, promovo a historicidade cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº CPM-048/23/11 (v. Portaria inaugural, datada de 29.09.2011, fls. 56/58), feito
administrativo este respondido pelo ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da