TJMSP 20/02/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1691ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0001948-79.2013.9.26.0020 (Nº 3248/14 - Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 5036/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Hermes Suterio Pereira, ex-Sd PM RE 853345-8
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; JORGE LUIZ CESÁRIO, OAB/SP
330.001
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000693-78.2015.9.26.0000 (Nº 445/15 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5907/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Nilton Cesar Batista, Sd PM RE 970997-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito ativo
para deferimento da antecipação da tutela, da interposição de recurso formulado por Nilton Cesar Batista,
Soldado PM RE 970997-5, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação ordinária
movida contra a Fazenda Pública do Estado, negou a antecipação da tutela requerida para suspender os
efeitos de sanção disciplinar que lhe foi imposta. 3. O ora agravante sustenta, em síntese, que a sanção
administrativa de 01 (um) dia de permanência disciplinar resultante do Procedimento Disciplinar nº 22PMI084/11/12 é ilegal por violação à ampla defesa e ao contraditório, visto que não foi interrogado nos autos e
nem lhe foi oportunizado apresentar e requerer provas após a oitiva das testemunhas de defesa. 4.
Esclarece, ainda, que a transgressão disciplinar que lhe é imputada é atípica, por não ter agido com o dolo
de se afastar do local de suas atribuições, assim como a decisão final proferida não se mostrou razoável ou
proporcional, uma vez que não foram observadas a existência e a veracidade dos motivos apontados como
fundamentos para sua adoção, mostrando-se totalmente dissociada dos fatos apurados. 5. Argumenta,
ainda, que a necessidade da concessão dos efeitos da tutela antecipada se deve à possibilidade da
ocorrência de prejuízo irreparável à sua carreira, pois obstada sua promoção por merecimento, sendo
obrigado a ficar estacionado na mesma graduação por longo período. 6. Posto isso, há de se ressaltar que
o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação...”. 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela antecipada, no caso a “prova
inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se
expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga segurança suficiente para o magistrado
decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 8. O exame dos autos não permite que se vislumbre a
existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem
porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar nº 22PMI084/11/12 tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser considerado
comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 9. Por outro lado, não há como ser acolhido o
argumento da possível existência de prejuízo irreparável à sua carreira em decorrência da punição,
mediante a alegação de que ficaria impedido de concorrer à promoção por merecimento, uma vez que esse
critério não figura dentre aqueles previstos na lei para que o Soldado seja alçado à graduação de Cabo na
Polícia Militar do Estado de São Paulo, a qual estabelece a promoção a essa graduação apenas por
antiguidade ou por concurso, constando como um dos critérios impeditivos para tal, no que diz respeito ao
aspecto disciplinar, apenas o fato do policial militar não estar no bom comportamento, o que longe está de
caracterizar a situação funcional do agravante, conforme pode ser verificado pela cópia da sua nota de
corretivo, cuja cópia consta das fls. 118/119 destes autos. 10. Além disso, há de se ressaltar que o
agravante, no mês de outubro do ano de 2013, já cumpriu a sanção disciplinar agora questionada. 11.
Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c.
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 12. Apense-se aos autos
do processo de origem. 13. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de