TJMSP 23/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Proc. de Origem.: nº 46813/2007 - 4ª Aud.)
Embgte.: Marcus Antonio Ribeiro da Silva, EX Sd PM RE 112361-A;
Adv.: LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO, OAB/SP 037.030
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 974/982V
Desp.: Vistos. Junte-se. DANIEL PAULO FERREIRA DA SILVA, ex-Sd PM 112655-5, por seu Defensor, Dr.
Luiz Roberto Mendes Penteado – OAB/SP 37.030, insurge-se, por meio do que denomina “Agravo de
Instrumento Regimental”, contra a decisão de fl. 1008 que indeferiu o pedido de anulação da certidão de
trânsito em julgado do feito em epígrafe, haja vista que o Agravo em Recurso Especial interposto nos autos
dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 100/13 (Embargos de Declaração nº 276/73 – Recurso em
Sentido Estrito nº 1.034/12 – Processo nº 46.813/07), e em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça
(Número Único: 0002873-72.2012.9.26.0000) não tem o condão de obstar o trâmite dos autos principais,
nos quais não houve o manejo de recursos às Cortes Superiores. Fundamenta a interposição nos artigos
102, III, “a”, “b” e “c”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, e argui a existência de repercussão
geral e prequestionamento, reiterando toda a argumentação engendrada no Recurso em Sentido Estrito nº
1034/12 quanto à pretensa ilicitude da prova. Prossegue o agravante defendendo que “todas as condições
de admissibilidade do presente recurso extraordinário, se encontram patentes, se encontram presentes
(sic)” e, mais adiante, defende o cabimento do presente “agravo regimental – interno ou inominado – contra
a decisão do MM. Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento, para a subida do recurso especial para Superior Tribunal de Justiça
– STJ, pela inexistência de repercussão geral”. Na sequência, assevera que “...acórdão recorrido ofendendo
permissivo constitucional, acabou por ensejo (sic) à oposição do presente Recurso ESPECIAL, plenamente
cabível...” Esboça, também, argumentos contra a decisão que negou seguimento aos recursos especial e
extraordinário (nos autos do Recurso em Sentido Estrito), ressaltando que estavam presentes as condições
de admissibilidade. Requer o provimento do presente agravo regimental para que tenham seguimento às
Cortes Superiores os recursos especial e extraordinário interpostos (nos autos do RSE nº 1034/12). Por fim,
aduz que a certidão de trânsito em julgado encartada nos presentes autos constitui flagrante cerceamento
de defesa e nefasta ilegalidade, pois há recurso do corréu Marcus Antônio Ribeiro da Silva à espera de
julgamento. É o breve relatório. Depreende-se da leitura das razões recursais o desconhecimento da
sistemática processual vigente, uma vez que a interposição busca inovar no ordenamento jurídico ao impor
modalidade recursal híbrida, qual seja, um agravo regimental com força de recurso especial/extraordinário e
respectivos agravos contra decisão denegatória, e que ainda irradie efeitos em outro processo. Abstraindose, contudo, os argumentos que não dizem respeito à decisão exarada à fl. 1008, verifica-se que o
agravante reproduz as alegações constantes da petição encartada às fls. 1005/1006, na qual defende a
impossibilidade deste processo-crime transitar em julgado enquanto pendente de julgamento o agravo em
recurso especial interposto nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1034/12, deixando, portanto, de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Destarte, o agravo regimental em apreço
é manifestamente inadmissível, pois, além de manejado após o trânsito em julgado do processo, não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e reporta-se, insistentemente, a questões já
apreciadas e solucionadas em outro processo que não guarda relação de prejudicialidade para com o
presente feito. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo regimental. Cumpra-se o item 3 do
despacho de fl. 1001, remetendo-se os autos à Auditoria de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 0001244-92.2014.9.26.0000 (Nº 1350/14 - Ref.: Apelação nº 6694/13 – Proc. de origem nº 65721/12 – 4ª
Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ivaneo dos Santos Florencio, Cb PM RE 124656-9
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0015823-98.2013.8.26.0053 (Nº 3319/14 - Proc. de
origem: Mandado de Segurança nº 5203/13 – 2ª Aud. Civel)