TJMSP 23/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1692ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL. 1. A
competência para processar e julgar ação rescisória é do Tribunal prolator do último julgamento de mérito
relativamente à demanda rescindenda. 2. Redigidas a causa de pedir e o pedido rescisório de modo
aimprecar acórdão prolatado por este Superior Tribunal de Justiça, mas tendo sido do Supremo Tribunal
Federal a última palavra sobre o meritum causae, tem-se quadro em que apesar da manifesta
incompetência, a providência prevista no art. 113, § 2.º, do CPC, não se aplica. Precedentes. 3. Isso se
deve, por um lado, ante a impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar petição de ação
rescisória que se dirige contra aresto de outro Tribunal, e, por outro, pela vedação à alteração da causa de
pedir e do pedido depois de angularizada a relação processual. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg na AR 4585 / PE – Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – 1ª Seção J. 26/03/2014 - DJe
01/04/2014) Destarte, não há possibilidade jurídica do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
desconstituir decisão transitada em julgado que dele não provenha, sobretudo porque o E. Tribunal de
Justiça Bandeirante, prolator do decisum rescindendo, detém a mesma estatura hierárquica desta Corte
Castrense. Ante o exposto, e em razão da inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a legitimar
a oposição desta modalidade recursal, nego provimento aos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000374-13.2015.9.26.0000 (Nº 2470/15 - Proc. de origem nº 96/2015– 3ª Auditoria)
Imptes.: ALAIN PATRICK ASCENCIO MARQUES DIAS, OAB/SP 171.840; TATIANA POSDNYAKOVA
CLARO, OAB/SP 304.342
Pacte. Jose Luiz Mano Chiosini, Cap PM RE 890344-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição de Recurso Ordinário Constitucional, Protoc 100.FSPD.15.00001827-1
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por JOSÉ LUIZ MANO
CHIOSINI, Cap PM RE 890344-1, por intermédio de seus Defensores, Dra. Tatiana Posdnyakova Claro OAB/SP nº 304.342 e outro, com fulcro no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra decisão
monocrática exarada pelo E. Juiz Relator do habeas corpus em epígrafe, por meio da qual foi negado
seguimento ao writ ante o seu não cabimento. A interposição deu-se inicialmente como agravo de
instrumento contra o indeferimento da liminar requerida em habeas corpus manejado perante a 3ª Auditoria
Militar, no intuito de obter o trancamento do IPM nº 10BPMI-003/60/15. O agravo foi recebido pelo E. Relator
como habeas corpus, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, oportunidade em que não se
vislumbrou manifesta ilegalidade ou abuso de poder por parte do MM. Juiz a quo, sobretudo porque tão
somente indeferiu a liminar, não tendo ainda se manifestado quanto ao mérito da impetração (fl. 180). É a
síntese. Verifica-se, prima facie, que o pretendido Recurso Ordinário é incognoscível, pois não atende ao
disposto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. A presente ação constitucional de
habeas corpus teve seu andamento obstado pelo E. Relator em decisão monocrática (fl. 180). Com efeito,
verifica-se que o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso ordinário é claro ao
estabelecer seu cabimento nas hipóteses de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória. Na situação em comento, não houve decisão proferida por tribunal, mas, sim,
decisão individual do Relator negando seguimento à impetração, ante a manifesta ausência de
constrangimento ilegal. Ademais, a fim de esgotar as vias ordinárias de impugnação, caberia o agravo
regimental disciplinado no art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, sendo inviável, portanto, a via do recurso ordinário contra decisão monocrática. Nessa vertente:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 309/STJ. 1. Contra decisão
monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus, cabe recurso de agravo dirigido ao
colegiado da própria Corte. 2. É legítima a prisão civil por débito alimentar quando a cobrança se refere às
três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação, e às que lhe são subsequentes - Súmula n. 309/STJ.
3. Recurso ordinário não conhecido. (STJ - RHC 43328/AM – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA –
Terceira Turma – j. 18/02/2014 - DJe 28/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso
ordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2015. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000154-70.2007.9.26.0040 (Nº 343/14 - Ref.: Apelação nº 6593/12 -