TJMSP 24/02/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1693ª · São Paulo, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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que se objetiva a devolução dos descontos previdenciários indevidos pelo IPESP, dado o advento da
Emenda Constitucional 20/98 – ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA – CONCORDÂNCIA DOS
EXEQUENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO’ (salientei)
(Apelação nº 0001988-48.2010.8.26.0053, Décima Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 16.03.2011, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Relator WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Determino
à diligente Coordenadoria que promova à publicação, registro e intimação desta sentença de forma
‘incontinenti’. Com o trânsito em julgado deste decisório, certifique-se nos autos do processo principal, com
traslado das cópias necessárias.” IV - Pois bem. V - Em razão da sentença acima referida o exequente,
irresignado, opôs embargos de declaração, vindo a alegar obscuridade e contradição, no que tange a
sucumbência fixada (fls. 100/107). VI - É o relatório necessário. VII - Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII - Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei
Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX Vejamos. X - De início, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. XI Já no concernente ao conteúdo do recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. XII Demonstro, com a acuidade devida e necessária. XIII - Com todo respeito ao exequente, não vislumbro
qualquer obscuridade ou contradição no (extenso) dispositivo da sentença em comento. XIV - Como cediço,
a sentença em testilha foi elaborada em sede de embargos à execução. XV - Portanto, a fixação, do mote
sucumbencial, de 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente a partir da data da
publicação da sentença e sem incidência de juros moratórios, DIZ RESPEITO, COMO NÃO PODERIA
DEIXAR DE SER, AO VALOR DA CAUSA FIADA NOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO ESTATAL, QUE,
COMO SE VÊ À FL. 07 DESTE CADERNO, É DA ORDEM DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). XVI - A
CONDENAÇÃO, PORTANTO, É DE 10% (DEZ POR CENTO), CUJA BASE DE CÁLCULO É R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS), DE ONDE SE TIRA INEXORÁVEL RESPEITO AO BINÔMIO MODERAÇÃO-EQUIDADE.
XVII - Como se observa do acima delineado, nada há a reparar na sentença ora hostilizada. XVIII - É de se
rechaçar, portanto, o recurso oposto. XIX - Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo cabível.
XX - Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal.
XXI - Porém, em virtude dos delineamentos elaborados na “quaestio” é de se fulcrar o seu
DESPROVIMENTO. XXII - Publique-se. XXIII - Registre-se. XXIV - Intime-se. XXV - Comunique-se. XXVI Por derradeiro, saliento que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, às
20h20min." SP, 19/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168, LIVIA MACHADO MAKSOUD OAB/SP 345052.
Procurador do Estado: Dr. LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
Processo nº: 0005113-8.2011.9.26.0020 - (Controle nº 4227/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - NIVALDO MARIANO DE MORAES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) Despacho de fls. 89: "I – Vistos. II – Intime-se o Exequente do documento juntado às fls. 88, dando conta do
depósito efetuado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 2.757,29 (dois mil,
setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referentes aos honorários devidos ao i.
Causídico, para requerer o que for de direito, observando-se que caso haja interesse pela transferência
para conta do Banco do Brasil S/A, deverá indicar o número da conta e a respectiva agência." SP,
18/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo nº: 0006643-47.2011.9.26.0020 - (Controle nº 4317/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FERNANDO ROSENDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 282: "I - Vistos. II - Às fls. 274/280, o Autor apresentou petição e memória
de cálculos atualizada, postulando o início da execução da obrigação de pagar os vencimentos não
percebidos pelo Exequente durante o período que esteve excluído da Corporação, no entanto, não
apresentou o valor total referente à contribuição previdenciária. III - Quanto à contribuição de assistência
médica, indefiro o pedido de dispensa do desconto, até porque tal valor é requisitado junto dos demais
valores e, com o pagamento, será repassado à Caixa Beneficente da Polícia Militar Estadual, de sorte que