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TJMSP 24/02/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1693ª · São Paulo, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 0004265-16.2014.9.26.0020 (Controle nº 5859/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
VALERIO DE BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 127:
"I. Vistos. II.Recebo a petição do autor de fls. 120/123, como emenda a peça atrial. III. No que respeita ao
pedido de gratuidade processual, consigno que o defiro, em virtude do preenchimento dos requisitos para
tanto. IV. Concedo novel prazo, de 10 (dez) dias, para que o requerente traga os documentos faltantes do
processo-crime correlato nº 0000481-62.2010.8.26.0082, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Boituva, Foro
de Boituva (v. docs. dizentes a tal feito, no início dos autos apartados). V. Intime-se a ilustre defesa técnica
do ora autor quanto ao inteiro teor do presente. VI. Por derradeiro, consigno que este “decisum” findou-se
em gabinete, no início da tarde desta sexta-feira, às 13h25min. S.P., 20/02/15. (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto ".
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, LEANDRO CÉZAR GONÇALVES OAB/SP 193918, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - OAB/SP 234064, ANA PAULA MARTINS
SUGINOHARA - OAB/SP 256092, DAILSON SOARES DE REZENDE - OAB/SP 314481.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0002712-36.2011.9.26.0020 (Controle nº 4053/2011) - MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) CLAUDINEI RUFINO X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 620: "I – Vistos. II – Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo Autor, para
regularização do recolhimento correto de valores referente à extração de cópias autenticadas. III – Intimemse." SP, 19/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELLO GARCIA - OAB/SP 169048.
Processo nº 0005221-66.2013.9.26.0020 (Controle nº 5370/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA X SECRETARIO DE ESTADO DOS
NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Despacho de fls. 296: "I –
Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 295, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Oficie-se à Autoridade
Impetrada, o Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, bem como ao Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dando conta do trânsito em julgado do v.
Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 20/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº: 0003344-67.2008.9.26.0020 - (Controle nº 2090/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CHRISTIAN CASSIO YAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) – Decisão de fls. 108/113 dos Embargos à Execução: "I - Vistos. II - De proêmio, elaboro a
historicidade cabível. III - Este magistrado, em sede de embargos à execução, ofertou sentença (fls. 94/98),
cujo dispositivo ora se transcreve: “Diante de todo o exposto, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO
PELO EXEQUENTE-EMBARGADO DO VALOR EXCEDIDO NESTA EXECUÇÃO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO CRAVADO NOS PRESENTES EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 745, INCISO III, PRIMEIRA PARTE, AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO COMO CORRETO O CÁLCULO OFERTADO PELO
EXECUTADO-EMBARGANTE, OU SEJA, R$ 207.737,51 (DUZENTOS E SETE MIL, SETECENTOS E
TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). Em razão de o caso comportar a aplicação do
princípio da causalidade, consigno que o exequente-embargado deve arcar com os honorários advocatícios
que arbitro, moderadamente e por equidade, em 10% sobre o valor atribuído à causa, com espeque no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação
desta sentença, sem incidência de juros moratórios. Mantida, por ora, a isenção de sobredito pagamento,
por ainda ser o exequente-embargado considerado hipossuficiente. Por oportuno, menciono a seguinte
jurisprudência - a respaldar o posicionamento desta Primeira Instância -, isto no que tange a aplicação do
princípio da causalidade: ‘EMENTA: EMBARGOS À EXCECUÇÃO DE SENTENÇA – Ação ordinária, em

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