TJMSP 25/02/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1694ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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198/201; d) decisório interlocutório, com deferimento da gratuidade processual, a ambos os autores, e
determinação de citação da requerida, fl. 202; e) agravo de instrumento aviado pelos autores, em virtude do
decreto de litispendência parcial e da não concessão da antecipação de tutela, fls. 205/211, frente e verso;
f) decisão interlocutória, com a mantença do “decisum” gerador do agravo de instrumento, fl. 212 e, g) peça
contestativa, sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, fls. 216/224, seguida de
anexos, fls. 225/248. VI. É o relatório dizente ao caso em testilha. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental
da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Constituição Cidadã). IX. Vejamos. X. “In casu”, as partes são legítimas e estão bem representadas,
também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XI. Prossigo. XII. Após
detido estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 330,
inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de mérito são unicamente
de direito. XIII. No esteio do acima asseverado, menciono, neste instante, as teses alocadas na causa de
pedir da peça atrial (fls. 02/25, frente e verso): a) “anulação do ato administrativo, pelo fato de que a
administração não intimou e nem deu ciência a esta defensora dos atos subsequentes após a entrega da
defesa final, que foram elaborados unilateralmente, impedindo assim de ter ciência dos autos, para as
defesas necessárias de seus clientes, inclusive quando da elaboração do relatório da administração”; b)
“anulação do ato administrativo pela inobservância do devido processo legal, preceito Constitucional artigo
5º inciso LVII, por ter colhido a oitiva da testemunha sem a presença do Advogado devidamente constituído
e justificadamente demonstrado sua impossibilidade de comparecer junto à audiência”; c) “anulação do ato
administrativo, por não ter atendido as diligências da defesa...; d) “anulação do ato administrativo, pelo fato
de que enquanto esta defensora aguardava o resultado dos recursos de reconsideração de ato e recurso
hierárquico, pela administração ter nomeado defensor ‘ad hoc’, e determinou que o defensor apresentasse a
defesa final, atos esses de exclusividade desta defensora e que estava dentro do prazo legal de 10 dias dos
recursos reconsideração de ato e hierárquico”; e) “anulação do ato administrativo, pelo fato de que dentro
do prazo foi apresentado por esta defensora a defesa final dos acusados, que até foi recebida pela
administração, porém não foi encartado aos autos e nem sequer foi considerada para a elaboração do
relatório final, que requereu a expulsão dos acusados”; f) “a decisão do Comandante Geral em expulsar os
autores não foi tomada com base nas provas dos autos” e, g) “a desproporcionalidade do ato administrativo,
a pena de expulsão aplicada aos autores junto ao processo administrativo foi uma pena exacerbada, e
ainda não obedeceu aos princípios norteadores que regem o processo administrativo.” XIV. Como se vê,
todas as teses cravadas na causa de pedir da peça-gênese desta “actio” cingem ao campo da legalidade.
XV. Se assim o é, cabe a este juízo analisar a incidência ou não de mácula(s) no Conselho de Disciplina ora
hostilizado. XVI. Nesse prumo, há de se aplicar, efetivamente, no caso concreto, a norma insculpida no
artigo 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. XVII. Mas não é só. XVIII. Avanço. XIX.
Relevante se faz aduzir, neste momento, que este juízo não alocou, nas alíneas fincadas no item XIII acima,
uma das teses da causa de pedir da petição inicial, qual seja, “anulação do ato administrativo por não terem
sido ouvidas as testemunhas de defesa que foram tempestivamente arroladas...” (fl. 07). XX. E este
magistrado assim procedeu, posto que referida tese foi reconhecida, por este Primeiro Grau Cível
Castrense, como coberta pela litispendência parcial (v., uma vez mais, decisão interlocutória de fls.
136/147). XXI. Mas ainda não é só. XXII. Caminho. XXIII. Necessário se faz pontuar, em relação ao agravo
de instrumento manejado pelo autor e referido no histórico desta decisão interlocutória, que a Egrégia Corte
Castrense Paulista sequer requisitou informações desta Primeira Instância, não havendo, de toda sorte,
qualquer efeito suspensivo ativo a circundar o bailado. XXIV. Parto, agora, para as determinações cabíveis.
XXV. Antes de efetuar a remessa para a confecção da sentença, intime-se a ilustre defesa técnica dos
autores, para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o inserto nesta “actio”,
mormente no que tange à fl. 216 e seguintes. XXVI. Após, com ou sem a manifestação dos requerentes,
autos conclusos para a feitura da sentença. XXVII. Além da ínclita defesa técnica dos autores, promova a
digna Coordenadoria a intimação, quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório, do douto
Procurador do Estado que oficia na presente. XXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se
em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 19h00min." SP, 20/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.