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TJMSP 25/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1694ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo n. 0003500-21.2009.9.26.0020 (Controle n. 2846/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS
CARDOSO LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
V. Sa. intimada de que os autos foram desarquivados e encontram-se à disposição em cartório para a
extração de cópias solicitada, pelo prazo de 30 dias, devendo proceder ao recolhimento da taxa de
desarquivamento do feito, no valor de R$ 24,40 nos termos da Portaria -146/2015 GabPres. SP,
18/02/2015.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Número Único: 0002613-95.2013.9.26.0020 - (Controle 5074/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO LUIS
FERREIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Decisão de fls. 302/304: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos milicianos em
epigrafe em face da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em epígrafe. Tal feito tem
como pedido a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão” da
Corporação. O feito tramitou perante este juízo e ao final, por meio da sentença de fls. 280/296, foram
julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor. Após, por meio dos embargos declaratórios aqui
em análise, o autor alegou que a sentença é omissa ao não enfrentar o pedido de indenização por danos
morais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tem razão o embargante. A sentença é omissão ao não
enfrentar a causa de pedir dos danos morais decorrentes da sanção disciplinar anulada por meio daquela
decisão. O caso de complementá-la para acrescentar o seguinte: Oitavo ponto controvertido: dano moral a
indenizar. Em que pese o ato punitivo aqui atacado ter sido declarado nulo por decisão judicial, tal fato, por
si só, não enseja a indenização por dano moral. Sob esse prisma, é certo que qualquer processo,
principalmente o disciplinar e de cunho exclusório tem o potencial de abalar a vida e a tranquilidade de
qualquer um. Entretanto, trata-se de transtorno típico de quem vive em sociedade. No caso em apreço, da
leitura dos autos do processo disciplinar em tela, não se observa qualquer desvio de conduta por parte dos
oficiais que o conduziram de forma a perseguir o acusado ou ofender a sai dignidade. Muito pelo contrário.
É nítido que todas as garantias legais, constitucionais e até mesmo éticas foram respeitadas. O fato de a
sanção ter sido anulada por meio de decisão judicial é questão de entendimento jurídico diverso do
esposado pelas autoridades militares e isso não configura ilícito a ensejar indenização. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - dar provimento aos presentes embargos; - acrescentar na fundamentação da
sentença de fls. 280/296 o que consta da presente decisão;- manter o dispositivo daquela sentença;P.R.I.C." SP, 20/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0003410-37.2014.9.26.0020 (Controle nº 5773/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - AGNALDO DONIZETE RUIS, CICERO DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 249/256: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por AGNALDO DONIZETE RUIS,
Ex-PM RE 923413-6 e CÍCERO DE MOURA, Ex-PM RE 941989-6, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. De início, elaboro o histórico pertinente à causa. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-017/23/12 (v. Portaria inaugural, fls. 37/40), feito administrativo este a que
responderam os ora autores, o qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, isto em relação a ambos (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 15.05.2014, fls. 32/35). V. Os seguintes documentos
merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/25, frente e verso; b) decisão interlocutória,
após o primeiro contato deste magistrado com o feito, que (fls. 136/147): b.1) reconheceu, motivadamente,
a existência de litispendência parcial; b.2) indeferiu, fundamentadamente, a tutela antecipada perseguida,
ante a ausência dos requisitos cravados no artigo 273 do Código de Processo Civil e, b.3) determinou que
os autores trouxessem novéis instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência; c) petição dos
autores, fl. 197, acompanhada de instrumentos de procuração e declaratórios de hipossuficiência, fls.

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