TJMSP 26/02/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1695ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PRESENCIANDO TODO O OCORRIDO, INCLUSIVE O MOMENTO EM QUE O CB PM ALLAN, MUNIDO
DE UMA GARRAFA DE CERVEJA, DESFERIU UM GOLPE CONTRA A CABEÇA DO SR. GENÉSIO, O
QUAL APÓS SER GOLPEADO, TONTEOU E CAIUSOBREACAMA, sendo socorrido pelo próprio autor dos
golpes e demais pessoas que ali estavam; QUE NO MOMENTO DO GOLPE O SR. GENÉSIO NÃO
ESTAVA AGREDINDO A SUA ESPOSA E FILHA. Foi submetido a Reconhecimento Fotográfico, Fls. 11,
ONDE RECONHECEU, SEM SOMBRASDEDÚVIDAS, O CB PM ALLAN CURSINO DOS SANTOS, COMO
O AUTOR DA 'GARRAFADA' CONTRA A CABEÇA DO SR. GENÉSIO. (...). Declarações do Sr. NILVADO
RUFINO DE FARIA, fls. 9 e 77 a 81 (...). Foi submetido a Reconhecimento Fotográfico, fls. 12, ONDE
RECONHECEU, 'SEM SOMBRA DEDÚVIDAS', O CB PM ALLAN CURSINO, COM SENDO O AUTOR DA
'GARRAFADA' CONTRA A CABEÇA DO SR. GENÉSIO. (...). ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS:
Constam nas fls. 10 do Assentamento Individual do Acusado 04 (quatro) Elogios Individuais. Constam nas
fls. 09 (nove) do mesmo documento, 05 (cinco) punições disciplinares, ressaltando-se dentre elas a
publicada no Bol. Int. nº CPAM7-191/97, onde o acusado foi punido com 'prisão', por ter frequentado local
incompatível com o decoro da classe, bem como comportado-se de modo inconveniente e sem compostura.
O Laudo de Exame de Corpo Delito Necroscópico, fls. 32, descreve que o Sr. GENÉSIO DE MORAES,
faleceu em razão de 'Traumatismo Crânio-Encefálico com Contusão Cerebral', provocado por ação de
instrumento contundente. (...). CONCLUSÃO: (...). Nesta conformidade, à vista das provas dos autos e dos
ditames da consciência, não se apresentado fatos novos que alterassem o juízo de convicção deste Oficial
PM, verifica-se que o Cb PM RE 943.427-5 ALLAN CURSINO DOS SANTOS, do 17ºBPM/M, violou o dever
militar, infringindo o disposto no Nº 2 do parágrafo único do Artigo 12 c/c as letras 'a' e 'b' do parágrafo único
do artigo 15 e Nº 103 do artigo 13, tudo do R-2-PM, praticando dessa forma, atos desonrosos e ofensivos
ao decoro profissional e, em consequência, é de PARECER que o ACUSADO está incapacitado
moralmente a permanecer nas fileiras da Corporação, propondo seja o mesmo EXPULSO da Polícia Militar
do Estado de São Paulo na forma da Lei. (...). (salientei). SOLUÇÃO DA ILMA. AUTORIDADE
INSTAURADORA DO PDS (fls. 134/137): (...). CONSTA QUE NO MOMENTO EM QUE O ACUSADO
GOLPEOU O SR. GENÉSIO A SRA. ENILCINÉIA E SUA FILHA JÁ HAVIAM SIDO RETIRADAS DO
QUARTO E NÃO CORRIAM MAIS RISCO DE VIDA. Considerando que na época dos fatos a Autoridade
Convocante tomou conhecimento dos fatos supra descritos através do Sr. LUIZ SEBASTIÃO DE MORAES,
genitor da vítima, o qual trouxe consigo uma FITA 'K-7', GRAVADA PELO SR. LEANDRO APARECIDO
RODRIGUES, ONDE A TESTEMUNHA NIVALDO RUFINO DE FARIA, NARRAVA COM RIQUEZAS DE
DETALHES OS FATOS OCORRIDOS NA FESTA DE CASAMENTO, QUE CULMINARAM NA MORTE DO
SR. GENÉSIO DE MORAES, DETALHANDO INCLUSIVE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. Considerando
que as testemunhas de acusação oitivadas pelo Oficial PM Presidente deste PDS, ratificaram em pleno tudo
o que declararam ao Oficial PM Sindicante. Considerando que TAIS DEPOIMENTOS NÃO DEIXAM
DÚVIDAS QUANTO A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NAS AGRESSÕES CONTRA O SR. GENÉSIO DE
MORAES, SENDO APONTADO, INCLUSIVE, COMO O AUTOR DE UMA GARRAFADA CONTRA A
CABEÇA DO MESMO, fato causador de seu óbito. Considerando que as testemunhas de defesa,
confirmaram a presença do acusado na festa de casamento, porém em momento algum afirmaram que não
foi ele o autor do golpe contundente contra a cabeça da vítima. Considerando que AS TESTEMUNHAS
NIVALDO RUFINO DE FARIA E REINALDO DONIZETE BENEDITO DOS SANTOS, RECONHECERAM,
FOTOGRAFICAMENTE, O ACUSADO, COMO SENDO UM DOS AGRESSORES DO SR. GENÉSIO,
AFIRMANDO CATEGORICAMENTE TER SIDO ELE O AUTOR DA GARRAFADA CONTRA A CABEÇA DA
VÍTIMA. Considerando que o Laudo de Exame Necroscópico, Nº 2361/98, juntado às fls. 32, prova material
dos fatos, concluiu que a vítima faleceu em virtude de 'Traumatismo crânio-encefálico com contusão
cerebral difusa e hemorragia subdural laminar' provocado por objeto contundente. (...). Considerando que os
fatos ocorridos foram amplamente divulgados no Município de Salesópolis e adjacentes, maculando o bom
nome da Corporação. Considerando que o presente PDS foi instaurado com o escopo de apurar a conduta
disciplinar do acusado nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Estadual. (...).
Considerando que constam nas fls. 10 do Assentamento Individual do Acusado 04 (quatro) Elogios
Individuais e nas fls. 09 (nove) do mesmo documento, constam 05 (cinco) punições disciplinares. Em seu
Relatório o Oficial PM Presidente do PDS concluiu pela procedência das acusações feitas ao CB PM RE
943.427-5 ALLAN CURSINO DOS SANTOS, conforme consta na peça inaugural, propondo que o mesmo
seja, por sua conduta, EXPULSO das fileiras da Corporação, de acordo com os superiores interesses da
Justiça, da disciplina e da dignidade militar. ISTO POSTO, RESOLVO: CONCORDAR PLENAMENTE COM
O RELATÓRIO DE OFICIAL PM PRESIDENTE DO PDS, PROPONDO QUE O CB PM RE 943.427-5