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TJMSP 26/02/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1695ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
voz requerida pelo Ministério Público - embora não aceita pela Defesa - poderá inclusive resultar
favoravelmente aos réus, caso não configure a identidade fonética destes; razão pela qual, não há que se
falar em preclusão consumativa. XIII. Por todo o exposto, havendo razão jurídica e conveniência à
discussão do fato imputado na denúncia, DEFIRO o pedido ministerial. XIV. Intimem-se o Ministério Público
e, posteriormente, a defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. XV. Após, oficie-se o
Instituto de Criminalística (IC), para o agendamento e realização da perícia fonética dos réus, caso ali
queiram comparecer para fornecimento do material para perícia, em confronto com as gravações
telefônicas, caso contrário, deverão servir de parâmetros para o trabalho pericial o interrogatório judicial
gravado dos réus neste Juízo, os quais devem instruir a requisição daquela perícia. XVI. Dê-se ciência às
partes. C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Nº 0001441-85.2012.9.26.0010 (Controle 63818/2012) JA - 1ª Aud.
Acusados: 2.SGT FABIO GOMES DE SOUZA e outro
Advogado: Dr(a). FLAVIA CRISTINA SANCHES OAB/SP 254900
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 988/989 "verbis": "I. Vistos, etc. II. Nesta data os
autos encontram-se na fase do artigo 427 do CPPM, tendo o Ministério Público se manifestado às fls. 985v
(nada a requerer). III. A Defesa foi intimada por edital (fls. 981), para se manifestar na fase do artigo 427 do
CPPM, em 03/02/2015, sendo o prazo até o dia 09/02/2015. IV. No entanto, verifico que a Defesa
apresentou rol testemunhal às fls. 987/988, em total descompaço com a atual fase da instrução processual.
V. Conforme consta nos autos, fls. 964, a defensora do réu Dra. Flávia Cristiba Sanches OAB/SP nº
254.900, fora devidamente intimada, em 15 de outubro de 2014, nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Tendo, ademais, a zelosa escrivania certificado o transcurso do prazo, de 5 (cinco) dias, "in albis" (fls. 964 in
fine). VI. Ademais, dispõe o art. 417, §2º que as testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer
fase da instrução criminal, desde que não excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última
testemunha de acusação. Não exige tal dispositivo legal a intimação da defesa para oferecimento do rol de
testemunhas e, se eventualmente tal ocorre, deverá ser respeitado o prazo em apreço. VII. Desta forma,
não há qualquer tipo de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de inquirição de testemunha
intempestivamente arrolada. CRIMES MILITARES - PREVARICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL CONSIDERANDO-SE A PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA PECULATO - CONDENAÇÃO - NULIDADES PROCESSUAIS: ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA
INCLUSÃO DE FATOS NOVOS, INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
INTEMPESTIVAMENTE ARROLADA E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DEFENSORAS DA DATA DA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO - IMPROCEDÊNCIA - DELITO CONFIGURADO
COM CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 70, II, LETRA L, DO CPM - ELIMINAÇÃO POR NÃO CARATERIZADA - REGIME PRISIONAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se
entre a data da instauração do processo e a da prolação da sentença que condenou o réu à pena de seis
meses de detenção transcorreu prazo superior a dois (2) anos, impõe-se a decretação da extinção da
punibilidade pela prescrição da ação penal. 2. Pode o aditamento à denúncia incluir fatos novos, se for o
caso, dos quais o acusado deve ter conhecimento e oportunidade para deles se defender. 3. O artigo 417, §
2º, CPPM., não exige a intimação da defesa para oferecimento do rol de testemunhas e o indeferimento não
é causa de nulidade processual. 4. Só é necessária a intimação do defensor da expedição de carta
precatória, não da data em que se realizará a audiência no Juízo deprecado. 5. Incensurável a condenação
por peculato se a prova é robusta no sentido de que o réu apropriou-se de dinheiro que lhe fora confiado
para pagamento de diárias de policiais militares sob o seu comando. 6. Se na imputação não se fez
qualquer referência de que o réu estivesse em serviço, mas a de que recebeu o dinheiro em função de
cargo que ocupava, inadmissível o reconhecimento da agravante. 7. Na hipótese de fixação de regime
prisional, afigura-se compatível com a substituição o aberto. (TJ-PR - ACR: 757506 PR Apelação Crime 0075750-6, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 24/05/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 04/06/2001 DJ: 5892) VIII. Ante o exposto, indefiro o rol testemunhal apresentado. IX. Por
oportuno, em face da certidão de fls. 986 "in fine" (dando conta que o prazo para a defesa se manifestar nos
termos do artigo 427 do CPPM transcorreu "in albis"), sigam os autos com vista ao Ministério Público nos
termos do artigo 428 do CPPM, devendo, após, ser intimada a defesa para os mesmos fins. X. Dê-se
ciência às partes. C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."

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