TJMSP 26/02/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1695ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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às 16:30 horas.
Nº 0002506-47.2014.9.26.0010 (Controle 71687/2014) BV - 1ª Aud.
Acusado: CB TANIA DE MELO FERREIRA
Advogado: Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Julgamento designada para o dia 11/03/2015 às
14:00 horas.
Nº 0006608-20.2011.9.26.0010 (Controle 62417/2011) BV - 1ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT ORLANDO AUGUSTO FERNANDES FILHO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da Audiência de Julgamento designada para o dia 17/03/2015 às
16:30 horas.
Nº 0002003-94.2012.9.26.0010 (Controle 64137/2012) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CB FABIO ROBERTO ANTUNES e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484, Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 262891, Dr(a). CELSO RICARDO JUNIOR OAB/SP 309108 e Dr(a). RAIMUNDO DE
SOUZA GOMES OAB/SP 323124
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 1501/1502 "verbis": "I. Vistos, etc. II. O
Ministério Público, às fls. 1480, requereu a realização de perícia de voz, com o intuito de confrontar o
padrão de voz dos réus com o padrão de voz obtido nas interceptações telefônicas. III. A defesa do réu Cb
PM RE 944.664-8 Celso Rodrigues Nogueira (fls. 1496/1498), por sua vez, manifestou-se no sentido do não
acolhimento do pedido ministerial. Em síntese, afirma que o requerimento já foi apreciado por este juízo às
fls. 1392/1392v, quando, naquela oportunidade, este juízo indeferiu o pedido de realização de perícia (não
tendo o Ministério Público recorrido de tal decisão). IV. O nobre defensor do réu ex-Cb PM RE 105.670-A
Fábio Roberto Antunes (fls. 1499/1500), na mesma esteira do indeferimento, em síntese, alega que a prova
obtida é ilícita tendo em vista que o número 99090342410190903441, constante do campo interlocutor do
Relatório de Interceptação Telefônica, não é de titularidade do acusado. Assevera, ainda, que o réu, em seu
interrogatório, reconheceu sua voz consoante degravação acostada às fls. 240. Por fim, entende que o
requerimento ministerial é intempestivo, não merecendo ser acolhido tal pedido nesta oportunidade, vez que
ocorreu a preclusão consumativa. Este é o breve relatório. DA BUSCA PELA VERDADE REAL V. A
realização de perícia com o escopo de obter a exata identificação dos interlocutores das interceptações
realizadas, assim como requerido pelo Parquet, expõe manifesto respeito e acatamento ao consagrado
princípio da busca da verdade no processo penal. Senão vejamos. VI. Como é cediço, o processo penal não
deve se limitar com a realidade formal dos fatos, mas sim, deve orientar-se na busca da verdade real. Ora,
da maior importância, no presente caso, revela-se a necessidade de comprovação de identificação
daqueles que foram objeto de interceptações telefônicas, sob pena de erguermos conclusões pautadas em
afirmações inconclusivas. VII. A utilização de triagem de voz como elemento de convicção para identificação
dos destinatários das conversas, com o reconhecimento auditivo realizado pelos auxiliares da Seção de
Justiça e Disciplina, os quais já haviam trabalhado com os réus, conforme informação de fls. 1450, per si
qualifica a necessidade de realização de prova pericial. VIII. Neste sentido, a nova apreciação de pedido de
perícia, não deve escapar aos olhos deste magistrado, ainda que o pedido de perícia, em outra
oportunidade, tenha sido negado por outros fundamentos. DA LEGALIDADE E PERTINÊNCIA DA PERÍCIA
IX. A denúncia oferecida pelo Ministério Público vem lastreada na prova obtida por meio da interceptação
telefônica, senão vejamos: "Após a notícia do crime apresentada pelo civil Valdir Menezes, foram
autorizadas judicialmente a quebra de sigilo telefônico dos envolvidos e interceptação telefônica,
comprovando-se que os pagamentos para evitar a repressão contra o transporte irregular continuaram a ser
efetivados aos demais denunciados, mesmo após o Sd Alexandre Soares ser afastado de suas funções."
(grifo nosso) X. Desta forma, a prova requerida pelo Ministério Público, ao contrário do que se alega, não foi
uma prova obtida por meio ilícito. Assim como, guarda pertinência ao deslinde do presente feito, posto que
se trata de prova de substancial importância para a sustentação da edificação acusatória. XI. Não obstante,
conforme alhures mencionado, a fim de exaltar o princípio da verdade real, de observância obrigatória no
processo penal, a realização de prova pericial mostra-se instrumento deveras relevante para a formulação
da convicção do julgador. XII. Não se pode negar que, como prova técnica e caráter preciso, a perícia de