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TJMSP 02/03/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1697ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Nº 0002804-44.2011.9.26.0010 (Controle 60714/2011) BV - 1ª Aud.
Acusados: ex-SD 1.C FRANCISCO ANTUNES DE PAULA e outros
Advogados: Dr(a). NILTON GOMES CARDOSO OAB/SP 134583 e Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO
OAB/SP 282069
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da Audiência de Julgamento designada para o dia 12/03/2015
às 15:30 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0003887-60.2014.9.26.0020 - (Controle 5828/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OSMAR BATISTA DA SILVA JUNIOR, LUIS
ALBERTO COSTA DA SILVA, RODNEI RODOLFO RODRIGUES, EDUARDO CORREIA DA SILVA,
FABRICIO DE PAULA FERREIRA, LUIZ CARLOS ALVARENGA JUNIOR, ANDERSON CRUZ DOS
SANTOS, LUIZ CESAR RICOMI, CICERO MARCOS DE CARVALHO E NILVANDO SANTOS OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Tópico final da sentença de fls. 58/65: "(...)XXI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DESTA AÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XXII.
Custas "ex lege". XXIII. Anoto que a realização da presente sentença não mortifica o cumprimento dos
comandamentos de alhures apostos na fl. 52, item XXXII, na qual a defesa técnica dos autores, embora
intimada, mais de uma vez, não veio a atendê-los, os quais ora repiso neste dispositivo: "traga a ilustre
defesa técnica dos autores: a) instrumentos de procuração faltantes e instrumentos de procuração que
foram trazidos, porém se encontram desatualizados ou sem data e, b) declarações de hipossuficiência
faltantes e declarações de hipossuficiência que foram juntadas, no entanto, estão desatualizadas." XXIV. De
outro giro, consigno que corrigi, de ofício, no decorrer desta sentença, o polo passivo da demanda, que
trata-se (somente) do ente federativo Estado de São Paulo, representado por sua Fazenda. XXV. Expeçase ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVI. Publique-se. XXVII. Registre-se. XXVIII.
Intime-se. XXIX. Comunique-se. XXX. Por derradeiro, saliento que esta sentença findou-se em gabinete, na
noite desta terça-feira, às 18h15min." SP, 24/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada de que a presente redisponibilização do
tópico final da sentença torna sem efeito a disponibilização anterior (27/02/2015), cuja nota de cartório
registrava incorretamente que os autores gozam dos benefícios da justiça gratuita. Conforme se verifica no
tópico da sentença, o Juiz manteve a determinação para que a parte autora apresente as declarações de
hipossuficiência faltantes e regularize as constantes dos autos."
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Número Único: 0003181-77.2014.9.26.0020 - (Controle 5743/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO BECKER DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Tópico final da sentença de fls. 137/143: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por MARCELO BECKER DA
SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar
que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente,
que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º
do CPC). Oficie-se à Autoridade Administrativa para que, após o trânsito em julgado, tome as medidas para
se fazer cumprir a presente decisão. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 25/02/2015 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.

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