TJMSP 03/03/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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artigo 254, “a” e “b”, c.c. o artigo 255, “e”, do Código de Processo Penal Militar, após a sua prisão em
flagrante delito, ocorrida em 23/2/2015, ter sido convertida em prisão preventiva pelo MM. Juiz de Direito da
Terceira Auditoria. 2. A impetração foi apresentada ao Tribunal de Justiça Militar no dia 1º de março de
2015, domingo, no horário do “plantão judiciário”, razão pela qual a liminar pleiteada pelo i. impetrante foi
analisada pelo Exmo. Sr. Presidente desta Corte, Dr. PAULO ADIB CASSEB, decidindo S. Exa. por negá-la,
conforme decisão de fls. 101/103. 3. Foram os autos, então, distribuídos a este Relator na data de hoje. 4.
Diante do exposto, requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, já ciente
este Relator de que designado o dia 5/3/2015 para interrogatório do ora paciente, encaminhando-lhe cópia
da decisão denegatória do pedido liminar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5.
Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 2 de março de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0000770-87.2015.9.26.0000 (Nº 2476/15 - Proc. de origem nº 73624/2015– 3ª
Auditoria)
Impte.: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN, OAB/SP 224.201
Pacte.:Jair Marinho Grigorio, Ref. 3º-Sgt PM RE 851189-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: Plantão Judiciário – 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann – OAB/SP 224.201, em favor de Jair Marinho Grigório, 3º
Sgt Res PM RE 851189-6, em razão de ter sido preso em flagrante delito, por ter, às 20:30 horas do dia
22/02/2015, em tese, praticado os crimes descritos nos artigos art. 175 (violência contra inferior), 176
(ofensa aviltante a inferior) e 223 (ameaça), todos do todos do Código Penal Militar, 3. Em apertada síntese,
aduz o impetrante, após esboçar a necessária resenha da presente demanda processual, que,
encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante Delito à 3ª Auditoria desta Justiça Militar Estadual, peticionou
junto a referido juízo, pleiteando a liberdade provisória do paciente e, alternativamente, que ao mesmo fosse
concedida a benesse da menagem, sendo os petitórios indeferidos pelo juízo de piso. No mesmo
comandamento, o juiz de direito converteu a segregação fragrancial em prisão preventiva, nos ditames do
art. 310, II, do Código de Processo Penal comum, c.c. o art. 3º, letra “a”, do Código de Processo Penal
Militar, pois entendeu restarem presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, os indícios
suficientes de autoria e prova dos fatos (fumus comissi delicti), e ante a necessidade de manutenção dos
princípios e normas sustentáculos da disciplina militar, consoante o art. 255, alínea “e”, da Lei Adjetiva
Penal Castrense. Ainda se lê no excerto colacionado pelo impetrante referente ao guerreado decisum: “O
denunciado é sargento reformado da Polícia Militar, e, segundo os autos, cometeu fatos graves que, em
tese, configuram crimes que ofendem a disciplina militar. Conceder-lhe a liberdade provisória é comunicar à
tropa que a Justiça Militar é leniente na manutenção das normas e princípios disciplinares, assim, policiais
militares se sentiriam à vontade para cometer crime tão ou mais graves”. 4. Destarte, sublinha que o
paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a não obtenção da liberdade provisória ou da
menagem, pois a objurgada decisão da lavra do juízo inaugural é dissonante dos postulados do Estado
Democrático de Direito e dos Direitos e Garantias Fundamentais grafados em nossa Constituição Federal.
Nesta toada e à guisa do supratranscrito despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória/menagem
ao paciente, alega que a manutenção de sua prisão preventiva não se mostra devidamente fundamentada,
pois não basta a mera e genérica transcrição de dispositivo de lei a justificar a combatida medida extrema,
mas deve o decisum efetivamente demonstrar que a prisão é realmente necessária, à luz da moldura
probante dos autos, e que a liberdade do paciente pode de alguma forma causar óbice ao prosseguimento
dos atos processuais. Ainda neste átimo, aventa que o paciente, atualmente militar reformado, não tem
mais contato algum com a vida de caserna, e que em 30 anos de serviço, nunca se envolveu em episódio
similar, e que, ademais, “a própria prisão em estado flagrancial, por si só, já resgataria este espírito de
manutenção da ordem da disciplina militar, ... e está preso cautelarmente há 08 dias ...”. 5. Colaciona
julgado oriundo do Órgão fracionário desta Casa Censora, também em sede de habeas corpus, a abonar
sua tese. Afirma que na sistemática processual vigente prepondera o critério da liberdade antes da decisão
definitiva, a teor do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da
presunção de inocência, sob pena de a prisão cautelar afigurar-se como pura antecipação de pena, o que
encontra expressa vedação em nossa Lex Mater. Pondera que não se pode deixar de observar, ictu oculi,
que o paciente é réu primário, reside no distrito da culpa, possui residência fixa, e exerceu ocupação lícita
por mais de 30 anos na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Não irá atrapalhar o bom andamento da