TJMSP 03/03/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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marcha processual, e já garantiu a manutenção da ordem pública, eis que encarcerado há mais de 08 dias.
6. Aventa o fato de que, ainda que condenado fosse o paciente, sopesadas as regras do artigo 69, art. 72,
c.c. o art. 84, ser-lhe-ia aplicada reprimenda inferior a 02 anos, o que não implicaria recolhimento ao
cárcere, motivo que também justifica a desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar, a qual é
ilegal também neste ponto. 7. Aduz ainda o impetrante que a conversão da prisão flagrancial em preventiva
teve fulcro na Legislação Penal comum, requerendo, destarte, seja ao paciente dado o mesmo tratamento,
aplicando-se-lhe o art. 319 da Lei Substantiva Penal comum, com a consectária imposição de medida
diversa da prisão. 8. Pugna, por fim, pela concessão, in limine, do presente writ, revogando-se a prisão
preventiva e se expedindo o competente alvará de soltura, devendo a ordem, posteriormente, ser
confirmada de forma definitiva. 9. É o breve, porém, necessário relatório. 10. De início, é imperativo fazer
um pequeno parêntese. Verifico que o presente caso sequer deveria ser objeto de análise no “plantão
judiciário”. Digo isto, pois observo que o interrogatório do paciente está designado para o próximo dia
05/03/2015 (quinta-feira), quando poderá ser apreciado novo pedido de liberdade provisória. 11. Feita a
devida ressalva, prima facie, verifico que um dos delitos em que foi denunciado o paciente não permite a
concessão da liberdade provisória (art. 176, caput, do CPM), segundo inteligência do art. 270, par. único,
alínea “b”, do CPPM. Não bastasse a vedação normativa, observo, em análise perfunctória, que os fatos se
revestem de patente gravidade, pois foram presenciados por diversos milicianos e civis que se encontravam
pelo local, importando profundo vergaste a princípio basilar à caserna: a disciplina militar. Como bem
salientou o impetrante, o paciente conta com 30 anos de serviços prestados à Polícia Militar, portanto,
profundo conhecedor dos valores inerentes à vida militar, e, mesmo assim, segundo a peça exordial,
praticou violência contra inferior, ofendeu de forma aviltante, injuriou e ainda ameaçou, balançando o
princípio viga-mestra da Corporação, o que impõe sua manutenção em cárcere. 12. Ipso facto, diante do
exposto, em que pese a combatividade do impetrante, não se vislumbram o fumus boni iuris e o periculum
in mora indispensáveis à excepcional concessão liminar da ordem. Isso porque da leitura dos documentos
que instruíram o writ, bem como do até então arrazoado, permite-se concluir pela materialidade e autoria do
delito, nos moldes do art. 254 do CPPM, e ainda pela presença do permissivo à segregação preventiva
constante da alínea “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, pelo malferimento à disciplinar
militar. 13. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 14. Intime-se o defensor, ainda na data de hoje, a fim de que
tenha ciência desta decisão. 15. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as
providências de publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 01 de março de 2015. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 0000390-38.2014.9.26.0020 (Nº 3488/14 - Proc. de Origem: nº 5422/14 – Ação Ordinária 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Thelma Priscila Marins Castanheira, Sd PM RE 100809-9
Adv.: PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.), protoc. 3883/15-TJM/SP
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2.Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Paulo Reis Alves, OAB/SP 276.600, que o v. Acórdão
prolatado pela E. Segunda Câmara desta Justiça Castrense, nos autos da Apelação nº 3.488/14, padece de
“omissões”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos pelos quais não houve
alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados e reputados como violados, com
manifestação pontual sobre os motivos do indeferimento dos pedidos feitos pela Defesa, à vista de não
terem sido apreciadas as provas constantes nos autos. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não
obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, e muito menos responder a
questionamentos da Defesa, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A
matéria aduzida em. sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada
e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas
manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v.
Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535,
incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo
qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 27 de fevereiro de