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TJMSP 03/03/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000114074.2013.9.26.0020 (Nº 3281/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4937/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Renato Maciel de Alcantara, ex-Sd PM RE 963070-8
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0000702-40.2015.9.26.0000 (Nº 2475/15 - Proc. de origem nº 56983/2010 – 1ª
Auditoria)
Impte. e : Pacte.: AGNALDO GESSE, Res 1º Ten PM RE 904893-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo 1º Tenente da Reserva PM RE 904893-6
Agnaldo Gesse, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar. 3. Informa o impetrante/paciente, na petição de fls. 02/06, desacompanhada de documentos
instrutórios, em síntese, que: a) foi denunciado por ter, em tese, segundo a exordial acusatória, infringido o
disposto no artigo 319 do Código Penal Militar (CPM), por ter supostamente praticado o crime de
prevaricação quando, no período de fevereiro de 2004 e outubro de 2005, à época Sargento PM, deixou de
denunciar a quem de direito ou às autoridades superiores a ocorrência de pagamentos indevidos de valores
relativos à diárias de diligência de que tomou conhecimento e que ocorriam na sede do Comando de
Policiamento Rodoviário; b) a denúncia foi recebida no dia 5 de junho de 2013, sendo requerido em
setembro do mesmo ano o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, pedido este que foi
indeferido sob a alegação de que a prescrição não teria ocorrido, visto que o recebimento da denúncia
interrompeu o prazo prescricional; c) a pena abstrata para o crime de prevaricação é de 06 (seis) meses a
02 (dois) anos de detenção e, conforme pode ser verificado no artigo 125, inciso VI, do CPM, a prescrição
para esse delito dar-se-á em 04 (quatro) anos, tendo no presente caso já transcorridos mais de 07 (sete)
anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia; d) prevê o artigo 78, letra “c”, do Código de
Processo Penal Militar (CPPM) que a denúncia não será recebida quando verificada que está prescrita a
punibilidade, entretanto, esta norma não foi observada, pois não há que se falar em interrupção do prazo
prescricional pelo recebimento da denúncia quando este já foi atingido naquela data; e) a prescrição pode
ser arguida e reconhecida em qualquer fase do processo, posto que se trata de matéria de ordem pública,
de forma que configura abuso de poder ou ilegalidade a ação penal iniciada com base em fatos cuja
punibilidade já está extinta. 4. Por derradeiro, requer a concessão da ordem de “habeas corpus” para que
seja cessado o constrangimento ilegal ao qual está submetido, reconhecendo-se a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição e determinando-se o trancamento da ação penal e seu consequente
arquivamento. 5. Inexistindo pedido de concessão liminar da ordem, requisitem-se informações ao Juiz de
Direito da 1ª Auditoria Militar. 6. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria
de Justiça para seu parecer. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro
de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0000762-13.2015.9.26.0000 (Nº 88/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3430/10 – 2ª Aud. Cível)
Autor: José Luiz de Oliveira e Silva, 2º Sgt PM RE 904346-2
Advs.: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY, OAB/SP 165.502;CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP
281.298
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória está sendo interposta por José Luiz de Oliveira e Silva, 2º
Sargento PM RE 904346-2, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, § 1º, c.c. artigo 273 do Código
de Processo Civil (CPC), pleiteando: a) a rescisão do acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 2.477/11
– 2ª entrada, transitado em julgado aos 10.11.2014, com o consequente reconhecimento da existência de

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