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TJMSP 03/03/2015 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1698ª · São Paulo, terça-feira, 3 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
nulidade nos Procedimentos Disciplinares de nºs 3BPAmb-042/06/09 e 3BPAmb-063/06/09; b) a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, suspendendo-se liminarmente os efeitos das punições
impostas por meio dos referidos Procedimentos Disciplinares, diante do receio de dano irreparável que
poderá ocorrer com a decorrente anulação da sua promoção e regressão à graduação de Cabo PM. 3.
Posto isso, há de se ressaltar que o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação...”. 4. Ao analisar um dos pressupostos positivos
da tutela antecipada, no caso a “prova inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela
Antecipada”, Saraiva, 2004, p. 34, assim se expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca”
traga segurança suficiente para o magistrado decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 5. No
presente caso, o exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre, com segurança, a existência de
prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque se faz
presente uma decisão já com trânsito em julgado a respeito do assunto. 6. Inexistente, também, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que no caso do reconhecimento do pleito agora
apresentado serão anulados os eventuais efeitos decorrentes dos citados Procedimentos Disciplinares,
cabendo lembrar, ainda, a necessidade da coexistência deste pressuposto com o da prova inequívoca para
que a antecipação da tutela seja deferida. 7. Independentemente do não atendimento dos requisitos
previstos para concessão da tutela antecipada, mostra-se oportuno ressaltar também que o E. Supremo
Tribunal Federal em recente julgado posicionou-se pelo não cabimento dessa medida quando do
ajuizamento de ação rescisória, assim se expressando: AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA.
Descabe, em mitigação precária e efêmera da coisa julgada, de envergadura constitucional, implementar,
na rescisória, tutela antecipada. (Ag. Reg. na Ação Rescisória nº 2.125/SP, julgado pelo pleno em
14.05.2014, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio) 8. Nessa conformidade, diante do exposto,
indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela. 9. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão
pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo art. 488, inciso II, do CPC para o
ajuizamento da ação rescisória. 10. Cite-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contestação no
prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 491 c.c. artigo 188, ambos do CPC. 11. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 04 DE MARÇO, POR DETERMINAÇÃO DO E.JUIZ
RELATOR:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 0004076-98.2014.9.26.0000 (nº 000254/2014)
Processo de origem: GS 921/2013 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Justificante(s): NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA 1.TEN PM RE 950170-3
Advogado(s): GIULIANO BOLDRIN JONAS, OABSP 277208
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 10 DE MARCO DE 2015, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO Nº 0000680-90.2014.9.26.0040 (nº 006977/2014)
Processo de origem: 070296/2014 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 299 do Código Penal Militar
Apelante(s): JOAO ROBERTO GOMES RES 2.TEN PM RE 870605-A
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

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