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TJMSP 04/03/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Número Único: 0003090-84.2014.9.26.0020 - (Controle 5725/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - IVANIL JOSE
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 241/247: "I.Vistos. II.Este magistrado, às fls. 235/238, ofertou decisório interlocutório no
feito, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por IVANIL JOSÉ DOS SANTOS, Ex-PM RE 911489-A, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. De início, promovo a historicidade concernente à causa. O móvel da presente ‘actio’ é o Conselho de
Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-010/358/10 (v. Portaria inaugural, docs. 02/05, autos apartados, volume I),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Bandeirante, fls. 76/78, autos principais – Boletim Geral PM nº 67, de 10.04.2013). Os
seguintes documentos merecem, neste instante, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/15; b) decisão
interlocutória, com determinação de que o ora autor trouxesse, no prazo de 10 (dez) dias, documentos
(artigos 283 e 284, ambos do Código de Processo Civil), vindo a considerar, por outra banda, prejudicado o
pedido do ora requerente de “juntada da degravação do COPOM do dia dos fatos”, fls. 84/91; c) petição do
ora autor (fl. 97), acompanhada de documentos (fls. 98/210); d) decisório interlocutório, com recebimento da
peça atrial (fls. 02/15) e de sua respectiva emenda (fl. 97), bem como com a concessão da gratuidade
processual e, ainda, com a determinação de citação da ré, fl. 211 e, e) peça contestativa, fls. 215/219, sem
a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. É o relatório pertinente à hipótese em
testilha. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito
Brasileiro. Vejamos. No jaez, as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes
o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. Mas não é só. Prossigo. Depois de detido estudo,
registro que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. Dessarte, não há necessidade de realização de feitura probante, sequer no
âmbito de colheita oral. Com efeito, diga-se que o corporificado nesta ação (consistente em dois volumes
principais e nove autos apartados) contém, efetivamente, elementos suficientes para o seu deslinde. Nessa
seara, anoto que sobredita ‘actio’ já possui documentação atinente ao CD ora hostilizado e, também,
documentos referentes ao processo-crime correlato (feito de controle nº 53.325/2009, da Quarta Auditoria
desta Justiça Especializada). Some-se a todo o acima expendido o fato de na decisão interlocutória de fls.
84/91, da qual não sobreveio qualquer recurso, este juízo, fundamentadamente, ter considerado prejudicado
o pleito de ‘juntada da degravação do COPOM do dia dos fatos’. Parto, então, para os comandamentos
devidos. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de cunho interlocutório. Após, remetamse os autos conclusos para a confecção da sentença. (...).” III. Em razão da decisão interlocutória acima, em
parte, transcrita, sobreveio novel “petitum” do autor, sendo relevante citar, neste átimo, o seguinte trecho (fl.
240): “... requer a reconsideração da decisão ora proferida, tendo em vista que não foi dada a oportunidade
para o autor se manifestar em Réplica sobre a Contestação, de acordo com o artigo 327 do Código de
Processo Civil, bem como também não fora dado oportunidade para produção de quaisquer outras provas
que porventura fossem necessárias para a comprovação do seu direito. Com efeito, caso Vossa Excelência
mantenha o entendimento de que é desnecessária a apresentação de Réplica a Contestação e de produção
de outras provas nos autos, que seja dado então seguimento processual.” IV. É a resenha necessária.
V.Passo, então, a fundamentar e decidir, sempre em respeito à moldura normativa do artigo 93, inciso IX,
da Constituição do Brasil. VI. Em que pese a combatividade da ínclita defesa técnica do autor, digna de
nota, nada há de írrito no “decisum” interlocutório de alhures. VII.Demonstro. VIII.Em sua nova petição, o
autor, como visto, pontuou que “não foi dada a oportunidade para o autor se manifestar em Réplica sobre a
Contestação, de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil” (fl. 240). IX.Ocorre que o artigo 327
do Código de Processo Civil não se aplica em todo e qualquer caso. X.Referida norma, como cediço,
INICIA-SE COM A PARTÍCULA “SE”, A QUAL, NO JAEZ, FIGURA COMO CONDICIONANTE. XI.Nessa
toada, menciono a primeira parte do artigo 327 do Diploma Processual Civil: “SE o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a
produção de prova documental.” XII.Como se pode aperceber, o juiz somente deverá mandar ouvir (de
forma cogente, inexorável) o autor, isto para replicar, SE o réu alegar uma das matérias do artigo 301 do
Código de Processo Civil, o qual traz em seu rol questões preliminares e prejudiciais (obs.: no bailado, A
PARTÍCULA “SE” EXERCE A FUNÇÃO MORFOLÓGICA DE CONJUNÇÃO ADVERBIAL CONDICIONAL).
XIII.No entanto, deixei claro, no meu decisório interlocutório de antanho (v. fl. 236, item V, alínea “e”), que

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