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TJMSP 04/03/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, CAIO AUGUSTO
NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO N. 1006072-2.2014.8.26.0032 - (Controle 5647/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ROBSON GONCALVES SILVESTRE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 218/220: "Vistos. Na fase processual adequada o autor requereu a
produção de provas. No entanto, entendo que as mesmas devem ser indeferidas. Vejamos.Inicialmente o
autor arrolou três testemunhas, desejando ouvi-las em juízo. A saber: Sgto. PM Nelson, Sd PM Emerson e
Sd PM Gislaine. Ocorre que elas já foram inquiridas no curso do Processo Regular. Em relação ao Sgto. PM
Nelson Augusto Lopes, o próprio autor juntou seu depoimento pretado perante o Conselho de Disciplina (fls.
90/92) em ato que contou com a presença do então acusado e de sua defensora (Dra. Lúcia Muniz de
Araújo Castanhar), que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao
crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 400, I, CPC). As demais testemunhas, embora não tenha sido juntada cópia de seus
depoimentos, foram elas arroladas pela Administração (fls. 109) havendo menção nos autos sobre seus
depoimentos, levando a crer que também foram ouvidas do curso do Processo Regular.Há menção também
de que as três testemunhas ora arroladas também foram ouvidas durante o trâmite do Processo Criminal
instaurado contra o autor sendo que tanto Emerson como Gislaine afirmaram que não presenciaram os
fatos narrados na inicial.Embora indeferida a produção da prova oral em juízo, fica deferida, caso assim o
autor deseje, a juntada dos depoimentos anteriormente prestados, no prazo de 10 (dez) dias.No tocante à
elaboração de novo laudo pericial de sanidade mental, fica a diligência indeferida. O autor já foi submetido à
perícia no curso do Processo Regular (fls. 74/77), bem como a outra perícia no curso de um Processo
Criminal (fls. 152/157) nada indicando a necessidade de nova perícia. Além disso, a sanidade mental do
autor já foi questionada em outro Processo que o mesmo ingressou nesta Justiça especializada (Proc.
2988/09), sendo que tal arguição não será mais objeto de apreciação, tendo-se em vista a coisa julgada
sobre o tema.Finalmente o pedido para seja oficiada à Polícia Militar para envio de cópia da decisão sobre
apuração de eventual abuso de autoridade, fica indeferido, pois tal tema refoge completamente à discussão
em torno da reintegração do autor às fileiras da Corporação.Desta forma, entendo como não atendido o
requisito acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o
Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem
comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas
arroladas, bem como de realização de nova perícia e expedição de ofício à Corporação.Intimem-se." SP,
02/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA MARIA CORADINI - OAB/SP 312358.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO N. 0002739-14.2014.9.26.0020 - (Controle 5702/14) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER
AUGUSTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença
de fls. 129/134: ". EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência
arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; -por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
pagamento será diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C. "
SP, 26/02/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.

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