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TJMSP 04/03/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
(tema 660), pelo E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
02 de março de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB. Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0003598-45.2005.9.26.0020 (Nº 192/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 670/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Milton Donizeti Magri, ex-Sd PM RE 810919-2
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo devolvido pelo E. Supremo Tribunal Federal,
considerando o tema 565 da sistemática da repercussão geral (Possibilidade de exclusão de policial militar
da corporação mediante processo administrativo - Leading Case: ARE 691306), no qual foi reconhecida a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmada a jurisprudência
dominante sobre a matéria. Confira-se a ementa do respectivo leading case: “EMENTA: SERVIDOR
PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal
em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e
administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a
possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares,
independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.” A decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário foi proferida antes do julgamento do suprarreferido leadind case, motivo
pelo qual, interposto o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil, subiram os autos à Excelsa Corte,
sendo ora devolvidos. Diante da abrangência e aplicabilidade geral da decisão acima retratada, todas as
hipóteses que versarem sobre o tema sequer devem ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas.
Destarte, há convergência entre o decidido no v. acórdão impugnado e no v. acórdão paradigma, no qual foi
reconhecida a repercussão geral do tema, bem como reafirmada a jurisprudência dominante do E. Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria. Ante o exposto, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, e em acatamento à decisão acostada à fl. 967, julgo prejudicado o presente Agravo em Recurso
Extraordinário, em vista do julgamento do ARE 691306 (tema 565), pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Consigne-se, por fim, que o C. Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo em Recurso Especial
também manejado nos presentes autos e negou seguimento ao apelo nobre, tendo referida decisão
transitado em julgado aos 19/06/2012 (fls. 963vº). Após as anotações e comunicações de estilo, arquivemse os autos, Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 000360922.2014.9.26.0000 (Nº 512/14 - Ref.: Execução nº 2795/11 – Registro de Execução nº 749/14 – CECRIM
S/1)
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvdo.: as r. decisões de fls. 57/70 e 137
Sent.: Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Sd PM RE 110976-6
Adv.: CAMILA GALVÃO TOURINHO, Defensora Pública, OAB/SP 298.866
Desp.: São Paulo, 03 de março de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. . (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000517866.2012.9.26.0020 (Nº 3269/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4843/12 – 2ª Aud. Cível) Apte.: a
Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Apdos.: Alvaro Roberto de Aquino,ex- Sd PM RE 894890-9; Acacio Silva Novais, ex-Sd PM RE 963252-2
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Desp.: São Paulo, 03 de março de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. . (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.

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