TJMSP 04/03/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1699ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0002880-67.2013.9.26.0020 (Nº 3322/14 - Proc. de
origem: Ação Ordinária: nº 5105/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Daniel Alexandre Botelho de Campos, ex-Sd PM RE 982797-8
Advs.: MAURO FRANCISCO DE CASTRO, OAB/SP 132.418; GUSTAVO VILAS BOAS DE CASTRO,
OAB/SP 332.206
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário (Apte.), protoc. 220 FGTA315.00007499-9
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo interposto pelo ex-Sd PM RE 982797-8 DANIEL ALEXANDRE
BOTELHO DE CAMPOS contra a decisão de fls. 256/258 que negou seguimento ao recurso extraordinário
interposto nos Autos de Apelação Cível nº 3322/14. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado
com base no art. 543-B, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o
Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante
argui que o v. acórdão impugnado malferiu as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, ante a
inobservância de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, aos
07/06/2013, no julgamento do Tema 626 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais - extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa
julgada - Leading Case: ARE-RG nº 748.371/MT), não reconheceu a repercussão geral da quaestio, por
versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É a apertada, porém, necessária síntese. O recurso
de agravo previsto no artigo 544 do CPC é inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo 543-B
do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário.
A aplicação dos precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos temas de
repercussão geral compete aos Tribunais e Juízos de origem, em vista do caráter vinculante e abrangente
deste tipo de decisão, sem que o agravo disciplinado no art. 544 do CPC constitua medida apta a viabilizar
o acerto ou desacerto deste tal tipo de decisão. Em situações excepcionais, todavia, é possível questionar a
validade da decisão que aplica o precedente geral e vinculante. Porém, não está caracterizada a situação
excepcional no caso em exame. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E. Supremo
Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL
SUPERIOR QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que
não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos contra decisão do Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada
não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a inexistência de repercussão geral da matéria nele
versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior).
Precedente do Plenário: RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. 3. Inocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo a
que se nega provimento.” (g.n.) (STF – Rcl 13239 AgR / DF – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – 25/02/2014
- DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é
inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão
geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal de origem ao analisar o
recurso extraordinário assentou: “Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Pressupostos de
cabimento de recurso de competência do Tribunal Superior Eleitoral: ausência de repercussão geral.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso inadmitido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.”
(g.n.) (STF – ARE 776360 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 09/04/2014 - DJe-082 DIVULG 30-04-2014
PUBLIC 02-05-2014) Assim, diante da abrangência e aplicabilidade geral da decisão proferida no leading
case supracitado, todas as hipóteses que versarem sobre o tema sequer devem ser conhecidas, uma vez
que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. As decisões do E. STF sobre temas
de repercussão geral são, portanto, abrangentes e aplicáveis a todos os casos que versem sobre os
mesmos temas. Desta forma, não admito o agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 543B, §§2º e 3º, do CPC c.c. art. 328-A, § 1º, do RISTF, em razão do julgamento do ARE – RG 748.371-MT