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TJMSP 09/03/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1702ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
leia-se:
"(...) - negar provimento ao recurso de Apelação do ex-Sd PM Joel Rodrigues da Silva Filho, mantendo-se
sua condenação à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 195, do
Código Penal Militar:",
uma vez que o quantum de pena fixado em Primeira Instância para o apelante Joel Rodrigues da Silva
Filho, conforme Sentença de fls. 690/738 (especificamente à fl. 736) foi, realmente, de 3 (três) meses de
detenção, quantidade confirmada em sede de Apelação, uma vez negado provimento ao recurso de
apelação deste réu, tratando-se de inexatidão material o montante que anteriormente constou no Acórdão, e
que ora se corrige.
3. Retornem os autos à Primeira Auditoria, solicitando-se os préstimos daquela Serventia em providenciar a
intimação do interessado sobre o teor deste despacho.
São Paulo, 3 de março de 2015.
AVIVALDI NOGUEIRA
Juiz Relator
Nº 0000926-21.2010.9.26.0010 (Controle 56983/2010) JA - 1ª Aud.
Acusados: ex-CAP ATILA MOLINA DE SIQUEIRA e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ROGERIO RAMOS DA LUZ OAB/SP 085314, Dr(a). SERGIO SCHINCARIOLI
OAB/SP 253034, Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL
OAB/SP 158060, Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB/SP 250895
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls. 2071 "verbis": "I - Vistos, etc. II - A defesa
dos réus (fls. 2064/2065), coletivamente, requereu a expedição de nova carta precatória objetivando a
reoitiva da testemunha Cel PM Res. Valter de Oliveira. Em síntese, alegam que o depoimento fornecido
pela testemunha em carta precatória (fls. 1621/1623) restou lacunoso e defasado, não tendo sido formulado
os quesitos defensorias pelo juízo deprecado. III - A Defesa do réu Sgt PM Eric Luiz Agudo, diante da
juntada aos autos laudo pericial às fls. 2010/2024, requer em síntese, a instauração de incidente de
sanidade mental. Em suma, alega que ficou demonstrado que o réu sofre de transtorno depressivo, razão
pela qual há dúvida quanto imputabilidade do acusado. IV - O Ministério Público, a seu turno (fls.
2070/2071), pugnou pelo deferimento da reoitiva do Cel PM Res. Valter de Oliveira, atendendo aos
princípios da busca da verdade real e para que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de sanidade mental, manifestou-se no sentido que o pedido
encontra-se precluso, ademais, informa que não há incapacidade do agente não havendo "sintomas
psicóticos", apesar da "depressão". É o breve relatório. Decido. V - No tocante a nova oitiva da testemunha
por precatória (fls. 2064/2065), verifico que os quesitos formulados pela defesa não foram formulados pelo
juízo deprecado (fls. 1621/1623), assim, para que não haja qualquer tipo de prejuízo na defesa dos réus,
defiro a reoitiva da testemunha Cel PM Res. Valter de Oliveira. Por conseguinte, expeça-se Carta Precatória
para a sua oitiva, antes, porém, intimem-se os defensores para eventual oferecimento de quesitos, no prazo
de 3 (três) dias. VI - No tocante ao pedido de instauração de incidente de sanidade mental (fls. 2066/2069),
observo que o laudo pericial concluiu que o réu possui depressão sem sintomas psicóticos (fls. 2013/2023),
não havendo, portanto, indicativo de eventual inimputabilidade penal, o que não autoriza a realização da
perícia requerida, conforme já anteriormente decidido por este juízo (fls. 1176). Razão pela qual, indefiro. VII
- Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 06 de março de 2015. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."
Nº 0002144-45.2014.9.26.0010 (Controle 71450/2014) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C LOUDINEI ARAGAO BARIANE
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Juntada de Folha de Antecedentes, Assentamento Individual e
Cópia da Portaria do Conselho de Disciplina nº 2BPRv-001/06/14 referente ao réu.
Nº 0002159-48.2013.9.26.0010 (Controle 67670/2013) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusados: ex-3.SGT ONOFRE RODRIGUES LIBERATO e outros

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