TJMSP 10/03/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1703ª · São Paulo, terça-feira, 10 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ora pleiteada, para determinar a reintegração imediata do Impetrante as fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, na graduação que se encontrava, qual seja, Cabo da Polícia Militar” e, c) “DO PEDIDO:
requer, outrossim, se digne Vossa Excelência que ao final seja confirmada a liminar e CONCEDIDA a
segurança ora impetrada, para declarar a anulação do presente processo administrativo, com fulcro no
artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, c.c o artigo 37, alínea ‘b’ do mesmo Codex, e artigo 37 da
CF/88, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarada a nulidade da Decisão
Final do Comandante Geral da Polícia Militar em razão da inobservância de preceitos legais (artigo 5º, LVII
da CF/88), determinando a reintegração definitiva do Impetrante, na graduação que se encontrava, qual
seja, Cabo da Polícia Militar, extinguindo-se todos os efeitos produzidos pela demissão por ser de direito e a
mais lídima JUSTIÇA!”. VII. É o relatório dizente à causa em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Lei Fundamental da República). X. Após deitar-me sobre o caso concreto, ENTENDO QUE A MEDIDA
LIMINAR (DE NATUREZA SATISFATIVA) DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI. Nessa trilha,
demonstro O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE, HAJA VISTA ESTARMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR, DE JUÍZO
PRELIBATÓRIO. XII. Vejamos. XIII. O acusado (ora impetrante) entende que o Oficial PM Relator não
poderia ter atuado no CD e, como tal mister veio a ocorrer, alega a existência de mácula no feito disciplinar.
XIV. Nesse prumo, trago a lume o seguinte trecho da peça pórtica (quarta e quinta laudas, itens 13 a 16):
“Preliminarmente, requer o reconhecimento do impedimento do Oficial Relator em atuar no presente
processo administrativo, bem como a anulação do processo administrativo. Foi designado para atuar como
Oficial Relator o 1º Ten PM 982678-2 ALEXANDRE CONCEIÇÃO ALVES MARTINS. (...). O impetrante
respondeu ao Conselho de Disciplina (nº 1GB-003/809/13), aonde o Oficial acima citado participou na
condição de testemunha (docs. 276/283). Desta forma, observa-se a parcialidade do Oficial Relator, uma
vez que já atuou em outro processo administrativo disciplinar que tramitava contra o impetrante,
participando como testemunha presencial do fato.” XV. Tal razão, contudo, não assiste ao acusado (ora
impetrante). XVI. E isso se afirma, em virtude de várias razões, as quais perfilo por meio das alíneas que
ora construo: a) o 1º Ten PM Oficial Relator ALEXANDRE CONCEIÇÃO ALVES MARTINS rejeitou,
fundamentadamente, o impedimento e a suspeição contra ele arguidas (v. doc. 268 e docs. 270/273), vindo
a demonstrar a inexistência de previsão legal para o seu afastamento (obs.: análise sob a ótica da
legislação regedora do Processo Regular - I-16-PM -, além de outros normativos fora de tal legislação);
nesse fluxo, cito, “verbi gratia”, o seguinte trecho do documento produzido pelo Oficial PM Relator (doc. 268,
datado de 17.09.2013): “Assim, em seus artigos 24 e 25, as I-16-PM trazem os possíveis casos de
impedimento e de suspeição dos membros dos Conselhos de Disciplina, sendo que nenhuma das hipóteses
previstas se enquadra à minha pessoa e, portanto, declaro-me habilitado para participar, na condição de
Oficial Relator do Conselho de Disciplina nº 1GB-004/809/2013”; b) O Ilmo. Sr. Oficial PM Presidente do
processo administrativo rechaçou, também motivadamente, a substituição do Oficial PM Relator, posto não
incidir qualquer óbice legal para sua atuação (v. docs. 274/275, datado de 25.09.2013, cujo trecho ora
transcrevo: “... tal pleito da defesa não possui qualquer embasamento legal, quer seja sob a ótica dos
regramentos administrativos específicos, ou mesmo das disposições da legislação pátria pertinente, que
poderiam ser utilizadas subsidiariamente, sobretudo o Código de Processo Civil”); c) o ora impetrante
deixou de atentar que o Oficial PM Relator suprarreferido figurou como testemunha em outro processo
administrativo por ele (acusado) respondido – e não no CD ora analisado; nessa seara, cito outro escorreito
trecho da decisão do Ilmo. Sr. Oficial PM Presidente do feito disciplinar (v. docs. 274/275, datado de
25.09.2013): “Quanto ao Código de Processo Civil, normatização que, inclusive, balizou o pleito defensivo,
verifica-se que em seu artigo 134, inciso II, do CPC, o fato de testemunhar em outro feito não gera o
impedimento em tela, sendo que a Defesa faz uma interpretação errônea de tal dispositivo, pois este diz
respeito ao fato de atuar como testemunha no próprio feito apuratório em que atua como ‘julgador’, ou seja,
caso o Oficial Relator fosse testemunha no presente Conselho de Disciplina Nº 1GB-004/809/2013, tal fato
sim ocasionaria a referida incompatibilidade, mas tal fato não ocorre” e, d) ainda que todo o acima seja o
suficiente, anoto, diferentemente do que se lê na peça prefacial (quinta lauda, item 20), o fato de o Oficial
PM Relator não ter sido o julgador no processo administrativo, tendo oferecido apenas opinativo; quem
decidiu o feito disciplinar, como não poderia deixar de ser, foi o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Paulista – v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia