TJMSP 10/03/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1703ª · São Paulo, terça-feira, 10 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Número Único: 0003892-35.2012.8.26.0053 - (Controle 5791/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ELIANE DOMINGOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 125: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.
124, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivemse os autos." SP, 09/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU - OAB/SP 042240.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, NAYARA
CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Número Único: 0002826-04.2013.9.26.0020 - (Controle 5099/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 277: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões ao recurso adesivo. III – Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 06/03/2015 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Número Único: 0002026-39.2014.9.26.0020 - (Controle 5607/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FABIO JOSE ZAGO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1jl)
Despacho de fls. 99: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as
contrarrazões, no prazo legal." SP, 06/03/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA - OAB/SP 241167.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000884-63.2015.9.26.0020 (Controle nº 5931/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCINEI JOSE DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP
(EC) - Despacho de fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete, o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie, de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por LUCINEI JOSÉ DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 883790-2, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV. De início, promovo a historicidade cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 1GB-004/809/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 09.09.2013, docs. 02/07), feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe
rendeu, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 257/261 e, ainda, Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 06.11.2014, doc. 262). VI. Em petição inicial dotada de 31
(trinta e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, dedilhados após as causas de pedir próxima e remota:
a) “DA LIMINAR: diante de tudo que foi suscitado, encontramos o ‘fumus boni iuris’, pois se encontra
presente a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, bem como a existência clara de um direito
líquido e certo do impetrante em permanecer nas fileiras da Gloriosa Polícia Militar, uma vez que a decisão
final do Comandante Geral da Polícia Militar motivou a exoneração na prática de um fato que não existiu
(queixa formal, indução da vítima em erro e ocorrência do delito de estelionato), atrelado ao ‘periculum in
mora’, que sofre o impetrante com a sua exoneração, devendo retornar o mais rápido possível para evitar
perecimento em seu direito; deixar de reintegrar imediatamente o impetrante à Polícia Militar é permitir o
desrespeito aos princípios legais constitucionais e as garantias do cidadão, bem como deixar aflorar no
pensamente humano a desordem em nosso estado de direito;” b) “DO PEDIDO: ante todo o exposto,
estando claro o direito líquido e certo da Impetrante, insculpido na Constituição Federal, e configurada,
como se encontra, de forma irrefutável, a violação desse direito pela decisão do Órgão Impetrado, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência requerer de digne CONCEDER LIMINARMENTE a segurança