TJMSP 10/03/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1703ª · São Paulo, terça-feira, 10 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Militar do Estado de São Paulo, normativo com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº
915/2002). XVII. Prossigo. XVIII. O acusado (ora impetrante) também entende haver eiva no édito
sancionante. XIX. Nesse esteio, menciono a oitava lauda, item 34, da peça atrial: “... a decisão final merece
reforma, porquanto restou cabalmente demonstrado que os fatos que ensejaram a expulsão do impetrante
não ocorreram da forma descrita na decisão final...”. XX. Razão, no entanto, não assiste ao ora impetrante
(obs.: assertiva sempre aposta, de toda sorte, como posicionamento prodrômico). XXI. Isso porque o Exmo.
Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo elaborou fundamentação coerente e
lógica, apta a respaldar o punitivo exclusório aplicado. XXII. Nessa esteira, fixo, após debruçar-me no
processo administrativo, que AS ESCUSAS APRESENTADAS PELO ACUSADO (ORA IMPETRANTE), OU
SEJA, AS JUSTIFICATIVAS POR ELE TRAZIDAS, ISTO PARA NÃO HONRAR COM O AVENÇADO, NÃO
PROSPERAM, NEM DE LONGE. XXIII. DADA A SUA RELEVÂNCIA, MENCIONO, NESTE MOMENTO, O
ACERTADO TRECHO DA DECISÃO FINAL, CRAVADA NO FEITO DISCIPLINAR, QUE, INCLUSIVE, VEIO
A DEMONSTRAR O FATO DE O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) JÁ TER SIDO PUNIDO, ANTES DO
APURADO NO CD ORA ATACADO, POR CONDUTA SEMELHANTE (e, ao invés de corrigir-se, novamente
praticou grave transgressão disciplinar) (docs. 257/261): “(...). O Processo está formalmente em ordem e
todas as garantias que assistem ao Acusado foram respeitadas, mormente o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, concordo em parte com a conclusão apresentada em Relatório e Decisão e afasto a imputação
prevista no nº 26 do parágrafo único do Art. 13 do RDPM, pois se depreende claramente dos autos que o
Acusado não chegou a realizar a atividade extracorporação, a qual havia acordado verbalmente com o civil
Marcos Volpe. ESTÁ CLARO E INCONTROVERSO NOS AUTOS, TODAVIA, QUE O ACUSADO
PROCUROU O EMPRESÁRIO MARCOS VOLPE PARA OFERECER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE
VISAVAM À OBTENÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS, EM IMÓVEL SITUADO
NO BAIRRO DA MÓOCA, SÃO PAULO/SP. O Cb PM Lucinei compareceu no referido imóvel e, após sua
inspeção, NEGOCIOU COM O EMPRESÁRIO O VALOR QUE COBRARIA PRA PRESTAR O SERVIÇO.
MARCOS VOLPE CONCORDOU E EFETUOU A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE PARTE DA QUANTIA.
DAÍ EM DIANTE, OS CONTATOS DO ACUSADO COM MARCOS VOLPE CESSARAM, BEM COMO O CB
PM LUCINEI NÃO MAIS ATENDEU AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ORIUNDAS DE MARCOS E SUAS
EXPLICAÇÕES PARA TAL COMPORTAMENTO, JÁ EM SEDE DE PROCESSO REGULAR, NÃO
CONVENCERAM. Oportuno frisar que as provas testemunhais advindas de Marcos Volpe e da secretária
de sua empresa (fl. 140 a 142 e 144 a 146) deixaram claro que ATÉ O MOMENTO DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM FAVOR DO ACUSADO, ESTE MANTINHA CONTATO FREQUENTE, PORÉM, DALI EM
DIANTE, ISSO CESSOU. Nesse ínterim, houve a ida de Marcos Volpe ao quartel do Corpo de Bombeiros e
a instauração de procedimento visando apurar os fatos. A secretária da empresa Volpe Soluções asseverou
(fl. 141) que não teve qualquer notícia do Cb PM Lucinei por aproximadamente 1 a 2 meses.
TRANSCORREU TEMPO RAZOÁVEL DESDE O ÚLTIMO DEPÓSITO NA CONTA DO ACUSADO
(03MAI13) ATÉ O TÉRMINO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (17JUN13), SEM QUE HOUVESSE
CONTATO ENTRE AS PARTES (CB PM LUCINEI E O REPRESENTANTE DA EMPRESA VOLPE
SOLUÇÕES). Como se depreende dos autos foi somente em 21JUN13 que a secretária da empresa Volpe
Soluções recebeu uma ligação do Acusado (fl. 173), na qual ele comunicou o ressarcimento do valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo aos serviços que ele não executou. Desta forma, concordo com a
motivação lançada no Relatório, na qual foi exposta a convicção de que O INCREPADO SOMENTE
RESTITUIU A REFERIA QUANTIA, APÓS TER NOTÍCIA DA APURAÇÃO DESENCADEADA NO
QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS E SE CONSCIENTIZAR DOS POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS
DESFAVORÁVEIS. (...). Assim, entendo que houve a prática de transgressão disciplinar por parte do
Acusado que, como bem frisou o Colegiado, a deliberação acerca da eventual configuração do crime de
estelionato compete à autoridade de polícia judiciária incumbida de instruir o Inquérito Policial correlato. (...).
Não resta dúvida, portanto, que a conduta do Increpado maculou a imagem da Instituição. Ele era um
integrante do Corpo de Bombeiros e foi contratado, ainda que informalmente, para prestação de um serviço,
por confiança da outra parte. Aliás, assim está expresso claramente no depoimento da testemunha referida
da acusação (fl. 140 a 142), que afirmou: ‘... que manteve contato por telefone com o Cb PM Lucinei que
explicou como era o processo para obtenção do AVCB, indicando o pagamento de taxas e se
disponibilizando para a realização de tal serviço; que como havia ligado em um quartel de bombeiros sentiu
confiança e realizou o depósito de R$ 700,00 referente a taxas e mais R$ 600,00, referente a serviços...’
(grifo nosso). A conduta do militar do Estado em situações como esta afronta os valores e deveres inseridos
no Art. 7º e 8º do RDPM, tais como profissionalismo, hierarquia e disciplina, verdade real, honestidade, zelo