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TJMSP 11/03/2015 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1704ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
quanto à impugnação Fazendária e na mesma oportunidade deve indicar eventual incidência de quaisquer
hipóteses dos incisos do art. 682 do Código Civil. Se ainda vigente o mandato de fls. 07, mas se houve o
falecimento do Exequente, deverá o n. Advogado promover a habilitação do espólio ou de todos os
sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265, ambos do CPC. IV – Havendo a indicação de que não mais
vigora os efeitos do mandato de fls. 07 e dos substabelecimentos de fls. 57, 97, 115 , 169 e 207 deve a d.
Escrivania intimar o Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte)
dias. V – Deve a d. Escrivania oficiar à DEPRE, solicitando informações referente à arguição da i.
Procuradoria do Estado de fls. 248/249 quanto a ausência de depósito da verba relativa a contribuição
previdenciária patronal." SP, 04/03/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI
TORRES - OAB/SP 131300, SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - OAB/SP 147195.
Processo nº: 0006276-57.2010.9.26.0020 - (Controle nº 3824/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - VAGNER ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 82/84 dos Embargos à Execução: "DIANTE DO EXPOSTO e
do que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos pela Fazenda do
Estado. Entendo correto o cálculo apresentado pela Seção Técnica de Cálculos Judiciais, com os devidos
reparos nos cálculos apresentados tanto pela embargante como pelo embargado, prosseguindo-se a
execução nos termos e valores apresentados às fls. 75/78. Em razão da sucumbência, arcará o embargado
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10%
sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – fls. 05). Mantida, por ora, a isenção deste pagamento, por
ainda ser o demandante considerado hipossuficiente. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 03/03/2015
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI - OAB/SP 319584, ISABELA LEÃO
MONTEIRO - OAB/SP 330183, GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, DULCE
MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
Processo nº: 0001640-77.2012.9.26.0020 - (Controle nº 4528/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DANILO GALVAO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 184: "I – Vistos. II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
quanto à planilha de vencimentos juntada às fls. 179/183, apresentada pela FPESP. III – Deve o i.
Causídico, caso venha a requerer o processamento da execução para o pagamento dos vencimentos não
recebidos, nos termos do artigo 730 do CPC, apresentar além do memorial discriminado dos cálculos, um
quadro resumo, fazendo constar separadamente o valor dos atrasados atualizados, o valor da contribuição
previdenciária (SPPrev) e o valor da contribuição de assistência médica (CBPM), bem como, o valor total
resultante da soma desses três valores, que será trasladado para o mandado de citação, tudo visando o
disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade
Cartorária. IV – Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância à Resolução nº 564/2012, que
alterou o artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP, deve também trazer sua
discriminação e indicar se pretende executar tais honorários juntamente ou separadamente dos atrasados.
Na hipótese de execução conjunta, deve o valor sucumbencial ser incluído com os demais valores (quadro
mencionado no item III acima), o que resultará na majoração do total da conta. V – Por fim, deve aqui
depositar as cópias necessárias para o aparelhamento do documento citatório (cópias da petição da
execução dos atrasados e da memória de cálculo). VI - Intime-se." SP, 03/03/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Processo nº: 0001502-13.2012.9.26.0020 - (Controle nº 4517/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIONOR
DA JUSTA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas
Senhorias intimados de que foi expedido o mandado de levantamento requerido às fls. 136 e encontra-se à
disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício, para levantamento do valor, ao BANCO
DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São

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