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TJMSP 11/03/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1704ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional.
7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 06 de março de 2015. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000892-03.2015.9.26.0000 (Nº 436/15 - Proc. de origem GS921/2013 –
Secret. Seg. Pública)
Impte.: Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira, 1º- Ten PM RE 950170-3
Adv.: GIULIANO BOLDRIN JONAS, OAB/SP 277.208
Impdo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Relator: Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente
Desp.: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON RODOLFO
PUERK DE OLIVEIRA, 1º Ten PM RE 950170-3, por meio de seu defensor, Dr. GIULIANO BOLDRIN
JONAS, OAB/SP 277.208, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, e 37, ambos da Constituição Federal; na
Lei nº 12.016/169 e no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, contra ato do Excelentíssimo
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou a remessa dos autos em epígrafe
à Justiça Militar Estadual, a fim de que o ora impetrante fosse submetido a Conselho de Justificação. Em
extenso petitório, e após breve narrativa dos fatos lhe são imputados no Conselho de Justificação nº 254/14,
sustenta o impetrante que a representação exarada naqueles autos atenta contra os princípios da
legalidade e da reserva legal, insculpidos no inc. II do art. 5º da Carta Magna, pois deixa em aberto
condutas comissivas ou omissivas que violam deveres e valores policiais militares, e que podem ser
infinitas. Defende, também, inobservância aos limites objetivos da base acusatória, pois outras condutas
estão sendo apuradas além das descritas na representação, o que atenta contra o direito à ampla defesa e
constitui abuso no direito de investigar. Alude à suposta ausência de motivação idônea do ato impugnado,
sob o argumento de que o Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública teria reproduzido, de forma
resumida, a representação ofertada, sem indicação e enfrentamento dos fundamentos de fato e de direito.
Prossegue o impetrante discorrendo pormenorizadamente sobre a prova colhida nos autos do Conselho de
Justificação nº 254/14, bem como tecendo conclusões a respeito do acervo fático-probatório e das
acusações que lhe foram imputadas, no sentido de que sempre agiu dentro da legalidade. Entendendo
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida,
sobretudo porque o julgamento do Conselho de Justificação nº 254/14 estaria designado para o dia 15 de
março de 2015, requer seja suspenso imediatamente o ato que julgou improcedente a justificação
apresentada. No mérito, requer a declaração de nulidade e o arquivamento do Conselho de Justificação a
que responde. Pugna pela concessão da gratuidade processual e dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls.
02/52). Junta documentos (fls. 53/179). Às fls. 180, foi determinada a retificação do polo passivo, uma vez
que o mandamus refere-se aos fatos que culminaram no Conselho de Justificação nº 254/14, da relatoria do
E. Juiz Fernando Pereira. É a necessária síntese. Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois, nos
termos da Lei nº 1.060/50, observo que o impetrante é 1º Tenente da Polícia Militar e, nessa condição (de
Oficial PM), a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento do pleito, devendo fazer
prova da condição econômica alegada ou demonstrar que se encontra agregado, e não na ativa.
Diversamente do que propugna o impetrante, o julgamento do Conselho de Justificação nº 254/14 jamais
esteve designado para o dia 15 de março de 2015, conforme se observa do andamento processual
disponível na página eletrônica desta Justiça Militar. Inicialmente marcado para o dia 4 de março, o feito foi
retirado de pauta pelo E. Relator, ante a juntada de nova documentação nos autos por parte do ora
Impetrante. É flagrante o não cabimento da presente impetração, uma vez que pretende discutir fatos que
ainda serão objeto de apreciação no Conselho de Justificação nº 254/14, não podendo o presente mandado
de segurança ser utilizado com o objetivo de antecipar o juízo de mérito da ação judicial a que se refere.
Destarte, não dedica o impetrante sequer uma linha a demonstrar a existência de direito líquido e certo

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