TJMSP 16/03/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1707ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Ante o silêncio dos litigantes (fls. 772 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 13/03/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS - OAB/SP 234064, ALINE THAIS GOMES
FERNANDES - OAB/SP 242111, SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250895, CARLOS ALBERTO
DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933, GISELE MULLER LORENZATO - OAB/SP 264489.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0000269-73.2015.9.26.0020 (Controle nº 5884/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CALIXTO
DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - NOTA DE CARTÓRIO:
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 47/116 e
seus anexos, inclusive a mídia de fls.101, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”. SP, 13/03/2015.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA APARECIDA TEIXEIRA - OAB/SP 234231, ANTONIO FARIA DOS SANTOS
- OAB/SP 334908.
Processo nº 0000978-11.2015.9.26.0020 (Controle nº 5943/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANSELMO SOUSA CEDRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Despacho de fls. 87/92: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde
desta quinta-feira (12.03.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
liminar (espécie: cautelar), proposta por ANSELMO SOUZA CEDRAZ, PM RE 119952-8, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº RPMon079/13/13 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe
resultou, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 31/32,
decisório ratificador, porém, com agravamento, doc. 32, solução em sede de recurso de reconsideração de
ato, docs. 53/56 e solução em sede de representação, datada de 05.05.2014, doc. sem numeração – obs.1:
a solução em sede de recurso hierárquico está incompleta, tendo o ora autor trazido apenas a primeira
lauda, doc. 76 e, obs.2: os docs. aqui citados dizem respeito às folhas do PD). VI. Em petição inicial dotada
de 43 (quarenta e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) “DO PEDIDO LIMINAR: o autor pede a Vossa Excelência que defira medida liminar, com ordem
para a imediata suspensão dos efeitos da punição a ele aplicada, nos autos do Processo Disciplinar PD nº
RPMon-079/13/13, sob pena de multa a ser fixada e, b) DOS PEDIDOS: b.1) declarar a nulidade da sanção
de 01 (um) dia de permanência imposta nos autos do Processo nº RPMon-079/13/13, condenando-se a ré
na obrigação de fazer consistente na expedição de todos os atos administrativos necessários à anulação da
referida sanção, e consequente restabelecimento da situação funcional do autor ao status quo ante; e, b.2)
pede-se a condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes no percentual máximo admitido em lei, mercê da complexidade da matéria e da natural dificuldade de
enfrentamento da Fazenda do Estado em juízo.” VII. É o relatório cabível à espécie. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da “Lex
Mater”, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). X. Vejamos. XI. Após detido estudo da hipótese subjacente, entendo que a
medida liminar desejada deve ser indeferida, em razão do que ora se expõe. XII. Como se apercebe do
constante no MEMORANDO (DE APRESENTAÇÃO DE MILITAR) Nº RPMon-037/01/14, datado de
03.09.2014 (doc. sem numeração), O ACUSADO (ORA AUTOR) JÁ CUMPRIU A SANÇÃO DISCIPLINAR.
XIII. Em sobredito MEMORANDO, verifica-se que o cumprimento da punição iniciaria às 07h do dia
08.11.2014, sendo que, em despacho manuscrito, no corpo do documento em tela e datado de 09.11.2014,
acha-se a seguinte assertiva do 1º Ten PM Luis Santanna: “Do Of de Dia ao Of P/1: Encaminho a V. Sa. o
presente expediente para conhecimento e providências, INFORMANDO QUE O CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO TRANSCORREU SEM NOVIDADES.” (salientei) XIV. Pois bem. XV. Como se sabe, a tutela
cautelar (assim como a tutela antecipada e a tutela inibitória) É ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA DE
URGÊNCIA. XVI. E, diante do fato do acusado (ora autor) JÁ TER CUMPRIDO O CORRETIVO, NÃO SE
ENCONTRA, NO JAEZ, O REQUISITO URGÊNCIA, O QUE FULMINA, DE TODA SORTE, A
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CAUTELARIDADE PERSEGUIDA. XVII. Por outra banda, anoto
que a questão de (EVENTUAL) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CUIDA DE MATÉRIA INDIRETA NO