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TJMSP 18/03/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1709ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se
coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer
alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6.
P. R. I. C. São Paulo, 16 de março de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
APELAÇÃO Nº 001598-57.2014.9.26.0020 (Nº 3529/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5547/14 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Apdo.: Alex da Silva Noffs, ex-Sd PM RE 112054-9
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apdo.) Protoc TJM/SP 4222/2015
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja esclarecido, de forma expressa, se
houve negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, para o fim de eventual interposição de recurso junto aos Tribunais
Superiores. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as
teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados
defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria
aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão fundamentada e
unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas
manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se
coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer
alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6.
P. R. I. C. São Paulo, 16 de março de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator
APELAÇÃO Nº 0004302-77.2013.9.26.0020 (Nº 3553/14 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
5276/13 - 2ª Aud.)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Apdo.: Edson dos Santos Bispo, Cb PM RE 905202-0
Adv.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579
Desp.: 1. Vistos. Junte-se 2. Intime-se as partes da juntada deste expediente (Ofício nº 45BPMI-015/060/15)
e para que se manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à eventual perda do objeto. 3.
Com a manifestação das partes, ou escoado o prazo in albis, abra-se nova vista ao Exmo. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de março 2015. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO Nº 0002553-59.2012.9.26.0020 (Nº 3444/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4638/12 - 2ª
Aud. Cível)
Apte./ Apdo.: Renato Cesar Macedo, 2º Sgt PM RE 900602-8
Adv.: CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR, OAB/SP 276.280
Apte./Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (PM Renato) Protoc TJM/SP 5514/2015
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão e/ou contradição”, reclama o recorrente do
não provimento à sua pretensão de indenização por danos morais. 3 – Decisão fundamentada e unânime
da E. Segunda Câmara desta Corte abordou expressamente tal questão e as razões de sua não concessão.
4 – Em verdade, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do
v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há
de ser a via recursal eleita que não a presente. 5 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 17 de março de 2015.

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