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TJMSP 23/03/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1712ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0001138-33.2014.9.26.0000 (nº 531/14 –
Agravo de Instrumento nº 393/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5208/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Jorge Luis da Silva Conceição, ex-Cb PM RE 853047-5
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OAB/SP 290.510
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 173/176, exarado nos autos do Agravo de
Instrumento nº 393/14, em que a E. Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. Aos embargos de declaração opostos contra o v.
acórdão foi, pelo Órgão fracionário, à unanimidade de votos, negado provimento (fls. 186/188). Em
contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não
provimento (fls. 204/207). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento
do pleito (fl. 208/vº). É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de Recurso Especial interposto contra o v.
acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual confirmou a decisão interlocutória que rejeitou a
suspeição arguida contra médico militar nomeado pelo juízo para a realização do exame pericial requerido.
Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deve o recurso permanecer retidos nos
autos. Em que pese os argumentos lançados pela douta e combativa Defensora, considerando a matéria
objeto da controvérsia, não se verifica situação de risco de prejuízo irreparável a excepcionar a regra de
retenção acima mencionada, apta a se apreciar de imediato o presente recurso, sobretudo pelo caráter ex
tunc dos efeitos de uma eventual e futura reintegração do recorrente às fileiras da Corporação. Não
obstante se tratar de agravo interposto contra questão atinente à prova pericial, julgados do C. Superior
Tribunal de Justiça têm ratificado que o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento versando sobre prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo
542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º,
DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O
agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem resolveu
a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela
qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que
verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial deve permanecer retido na origem,
nos termos do § 3.º do art. 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável. (cf.: AgRg no AREsp 87.192/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 12/04/2012) 4. Agravo
regimental não provido.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 296757/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª Turma, j. 13/08/2013, DJe 20/08/2013) In casu, não se verifica situação excepcional de dano
irreparável que autorize a flexibilização da regra obrigatória de retenção prevista no § 3º do artigo 542 do
Código de Processo Civil. Portanto, deve o presente Recurso Especial ficar RETIDO NOS AUTOS, somente
sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou
em contrarrazões. À Auditoria de origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2015, (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001087-85.2015.9.26.0000 (Nº 447/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 5931/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.:Lucinei José de Oliveira, ex – Cb PM RE 883790-2
Advs.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra decisão do
Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 5.931/15, que indeferiu o pedido de liminar em
mandado de segurança impetrado por Lucinei José de Oliveira, ex-Cabo PM RE 883790-2, contra ato do
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo praticado no Conselho de Disciplina nº 1GB-

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