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TJMSP 24/03/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1713ª · São Paulo, terça-feira, 24 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
autos, ao final da instrução processual e consequente nulificação de todos os atos realizados. 2. O paciente
foi denunciado como incurso nos artigos 305 e 319, ambos, nos termos do art. 80, todos do Código Penal
Militar, no Processo Penal nº 73.646/15, perante a 1ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a denúncia, foi
designado o interrogatório do paciente para o dia 11/03/2015. Na Sessão de Início de Sumário, antes do
início do interrogatório, foi requerido a inversão do interrogatório, nos termos do art. 400 do CPP comum,
sendo indeferido pelo Conselho Permanente de Justiça, tendo sido interrogado o paciente. 4. Alega o i.
Causídico que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo da Primeira
Auditoria desta JME, por entender ser aplicável também nesta Especializada, o art. 400 do Código de
Processo Penal Brasileiro. Sustenta que o art. 302 do Código de Processo Penal Militar afronta a Carta
Magna. Aduz ainda, que o interrogatório no início da instrução compromete o efetivo exercício da ampla
defesa e do contraditório, malferindo ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido Cita
jurisprudência e requer a concessão de liminar, confirmando-se a tutela antecipada, por ocasião do
julgamento do presente (fls. 02/21). Junta documentos (fls. 23/31). 5. Inicialmente, pontua-se que o
inconformismo narrado, no momento processual dos autos originários, não enseja o reconhecimento de
ameaça ao direito de locomoção do paciente, o que, de plano, afasta a alegação referente ao “periculum in
mora” 6. Sendo o “Habeas corpus” remédio heroico cuja finalidade é evitar ou fazer cessar a violência ou
coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se verifica, de plano,
ser hipótese da concessão de liminar, uma vez que, a conduta do Magistrado impetrado alinha-se
perfeitamente à legislação aplicável nesta Justiça Castrense. 7. Pelo exposto, denego a medida liminar
requerida. 8. A questão de mérito é unicamente de direito e a instrução que acompanha a inicial suficiente à
solução da lide. Nesse sentido, desnecessária a requisição de outras informações à autoridade indicada
como coatora. 9. Sigam os autos à D. Procuradoria de Justiça, após, voltem-me conclusos. P.R.I. e
Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2015. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001093-92.2015.9.26.0000 (Nº 448/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 5920/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.:AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Agvdo.: Estefanio Tadeu de Lemos Junior, Cb PM RE 966336-3
Advs.: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI, OAB/SP 253.891; FERNANDA MASSAD DE AGUIR
FABRETTI, OAB/SP 261.232; BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI, OAB/SP 316.079 e outros
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado, por
meio de seu Procurador, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 26/30) que,
aos 19 de fevereiro de 2015, DEFERIU o pedido de liminar pleiteado pelo Cb PM Estefanio Tadeu de
Lemos Júnior, nos autos do Mandado de Segurança nº 5.920/15, para que não fosse publicada nem
cumprida a punição a ele imposta pelo Procedimento Disciplinar nº 4BPMI-085/13/12. Apreende-se do autos
que o Agravado faz parte das fileiras há mais de 18 (dezoito) anos, e atualmente encontra-se matriculado
no Curso de Habilitação para o Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar, na Academia do Barro Branco.
E que, em virtude de fatos ocorridos aos 24 de fevereiro de 2012 (que não têm qualquer ligação com a
atividade policial militar, frise-se), foi instaurado o supra referido Procedimento Disciplinar, que culminou
com a sanção de um dia de permanência (fls. 198). Tal punição acarretaria rebaixamento da sua situação
comportamental para "mau", ocasionando seu desligamento automático da Academia, nos termos do art.
112, inciso IX do RIAPMBB (por já possuir outras duas sanções disciplinares publicadas no mesmo ano).
Assim, o policial militar ingressou com mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão da
pena e, no mérito, a nulidade do procedimento em virtude de diversas irregularidades apontadas (fls. 36/63).
Em sede de agravo, o recorrente manifesta o inconformismo face ao deferimento da medida liminar pelo D.
Juízo a quo, considerando que a formatura do Agravado está agendada para o dia 20 de março de 2015.
Assim, requer com urgência o efeito ativo para suspender a decisão agravada e obstar a formatura, pois a
mesma causaria insegurança jurídica para a Administração (fls. 02/11). Deflui da decisão guerreada que o
D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de considerar
presentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido, vislumbrando assim, ser
líquido e certo o direito que se alega violado. Da maneira como instruído o presente Agravo de Instrumento,
não há prova irrefutável que desmereça a fundamentação do D. Juízo a quo. Há que se fazer valer o
entendimento esposado pela melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em

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