TJMSP 25/03/2015 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1714ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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imediatamente o constrangimento ilegal que está sendo imposto ao PACIENTE, suspendendo-se
imediatamente o Conselho de Disciplina em face do paciente, inclusive com o recolhimento da requisição de
intimação caso tenha sido expedido, e, após a vinda das informações da autoridade coatora e parecer do
órgão ministerial, se digne determinar, ao final, com o julgamento do presente writ, DETERMINANDO O
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E SEU ARQUIVAMENTO em razão da falta de
justa causa para a imputação formulada contra o paciente, por ser medida de lídima JUSTIÇA!"
(salientei).VII. No encerramento do histórico, saliento, ainda em relação ao processo administrativo, que há
sessão de interrogatório do acusado (ora paciente), designada para o dia 30.03.2015, às 09h30min (v.
notificação do Ilmo. Sr. Maj PM Laerte A. Fidelis Dias, doc. sem numeração). VIII. É o relatório do
necessário.IX. Passo, então, a fundamentar e decidir.X. Vejamos.XI. De início, registro, após detido estudo,
que o caso comporta, de forma isenta de dúvida, a CONFECÇÃO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.XII. Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada.XIII. Assim o faço, nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.XIV. "In casu", a via eleita para acionar o
Estado-juiz foi o "WRIT OF HABEAS CORPUS" (garantia constitucional inserta na atual Carta Magna em
seu artigo 5º, inciso LXVIII).XV. Esse remédio heroico de origem inglesa, como se sabe, PRESTA-SE A
PREVENIR OU REPRIMIR CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDIVÍDUO, EM VIRTUDE DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (obs.: assertiva em compasso com a norma constitucional pétrea
acima anotada - artigo 5º, inciso LXVIII).XVI. Nessa trilha, vale citar a seguinte lição doutrinária: "Como
facilmente se observa, o HABEAS CORPUS é um remédio de direito processual constitucional,
DESTINADO A TUTELAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, O DIREITO DE IR, VIR E FICAR (IUS
MANENDI EUNDI VENIENDI; O IUS MANENDI; AMBULANDI; EUNDI ULTRO CITROQUE)." (salientei)
(MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo,
competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri, SP: Editora Manole, 2008,
8. ed., p. 57).XVII. Pois bem.XVIII. Após o introito realizado, parto, especificamente, para o caso
concreto.XIX. O ora "paciente" postulou o presente "habeas corpus", em face de Processo Regular
(Conselho de Disciplina - v. artigo 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), o qual, como cediço, possui natureza
jurídica EXCLUSÓRIA.XX. No comprobatório do acima asseverado (natureza jurídica exclusória do
Conselho de Disciplina), trago a lume, neste átimo, a cabeça do artigo 76 do Regulamento Disciplinar da
Milícia Bandeirante: "O Conselho de Disciplina destina-se a DECLARAR A INCAPACIDADE MORAL DA
PRAÇA PARA PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR..." (salientei).XXI. Esta ação
constitucional de garantia ("habeas corpus"), como se viu, possui O ÚNICO (ESPECÍFICO) OBJETIVO DE
TRATAR DE MATÉRIA LIGADA A CERCEAMENTO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO INDÍVIDUO,
NÃO SENDO ESTE O MOTE, COMO TAMBÉM JÁ SE VIU, DO CONSELHO DE DISCIPLINA (v., uma vez
mais, artigo 76, "caput", do RDPMESP).XXII. Dessa forma, há, no caso em testilha, PATENTE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (O QUE, DIGA-SE, NÃO OBSTA O ORA "PACIENTE" VIR A INTENTAR
OUTRO TIPO DE AÇÃO JUDICIAL).XXIII. Com espeque em todo o acima gizado, alternativa realmente não
resta a este Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de reconhecer a extinção do feito sem resolução
meritória.XXIV. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a
apreciação jurisdicional.XXV. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, "EX VI"
DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.XXVI. Promova a digna Coordenadoria a
autuação desta "actio".XXVII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.XXVIII.
Publique-se. XXIX. Registre-se. XXX. Comunique-se. XXXI. Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do
"paciente"; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo e, c) o órgão de representação da pessoa
jurídica interessada (Fazenda do Estado de São Paulo).XXXII. Por derradeiro, anoto que esta sentença
findou-se em gabinete, na noite desta mesma terça-feira, às 18h20min." SP, 24/03/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954.