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TJMSP 25/03/2015 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/03/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1714ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de março de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Processo nº 4026157-37.2013.8.26.0114 - (Controle 5345/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - VANDERLEI ALVES BAPTISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I - Vistos. II - Às fls. 115 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com
isso, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. Desnecessária vista do feito pelo Ministério Público Militar, ante o teor da
manifestação de fls. 106. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São
Paulo, 23 de março de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO OABSP 242934
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
Processo nº 0003693-60.2014.9.26.0020 (Controle nº 5810/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - CREUZA
QUINTINO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 08 do
Agravo Retido: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do
Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que
apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 23/03/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ - OAB/SP 079901, GILBERTO
QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 179074.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo nº 0000982-48.2015.9.26.0020 (Controle nº 5949/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO PEREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 54/59: "Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PM
RE 119171-3, em face da “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, por ato conjunto praticado
pelo: 2º Ten PM MARCOS MARCELO BONIFÁCIO, 1º Ten PM CLÉBIO DE AZEVEDO, Cap PM EZEQUIEL
ALVES DA SIVA e Ten Cel PM AUGUSTO BISPO DA SILVA e, por litisconsórcio necessário, a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.” III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade cabível. IV.
O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CMus-012/22/13 (v. termo acusatório, fl.
15), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual se deslindou com a aplicação da pena de
01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, fls. 40/41 e decisório ratificador, fl. 41). V. Em
petição inicial, encartada às fls. 02/08, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) “atender os pedidos de nulidades conforme narrados em preliminar”; b) “a ciência ao
Ministério Público Militar”; c) “o cancelamento da punição com a devida transcrição no Assentamento
Individual” e, d) “reconhecer o Benefício do Transporte em trajes civis, para o trabalho, conforme concedido
pelo Superintendente do DER.” VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X.
De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA DEMANDA. XI. Com efeito, pode se afirmar que O
RÉU, NESTE CASO, É, SOMENTE, O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO, COM REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM
OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE FEDERATIVO (v. Código de Ritos, artigo 12, inciso
I). XII. A correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a
circundar o bailado, capaz de gerar dúvida quanto a quem seja o réu na presente (repito: o polo passivo da
demanda deve conter, realmente, apenas o ente federativo Estado de São Paulo). XIII. Some-se ao acima
expendido o fato de que a correção, de ofício, prestigia os princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII, fruto do Poder Constituinte Derivado
Reformador). XIV. Nesse passo e compasso, anoto a seguinte jurisprudência, que vai ao encontro da
possibilidade de sobredita correção: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DIZENDO RESPEITO A REQUISITO CONSTITUTIVO: LIMITES DE
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO de ação consignatória de alugueres). Embargos prejudicados. VOTO
N° 12.678. (...) Posição de terceira pessoa no polo passivo de ação consignatória de alugueres, de que não
cogitava o agravo, adstrito ao possível interesse do Espólio de (...), ainda assim, porque se trata de aferir
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CONDIÇÕES DA AÇÃO), ao melhor exame da titulação dominial,
possível verificar que o novo proprietário do imóvel, único a compor o polo passivo do feito, é o senhor (...).
DO EXPOSTO, PELO MEU VOTO, DE OFÍCIO, FAÇO CORRIGIR O ACÓRDÃO EMBARGADO (ARTIGOS

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