TJMSP 06/04/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1720ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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indeferidas pela Autoridade Administrativa. A liminar foi concedida. Durante o interstício da comunicação à
OPM acerca da concessão, foi publicada a expulsão do Agravante. Requerido ao Juízo de Primeiro Grau o
cumprimento da liminar, foi oficiado àquela Autoridade Administrativa, a qual cumpriu o determinado
judicialmente, contudo, em data posterior. Aduz a i. Defesa que o não cumprimento da liminar na data exata
ali determinada configura desobediência à decisão Judicial. 4. Novamente, o Agravante buscou guarida
junto à Segunda Auditoria desta Especializada, para que a reintegração determinada, fosse efetuada no dia
exato da concessão da medida de cautela. Contudo o MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria indeferiu o
pedido, sob o fundamento de ser irrelevante estender o período de suspensão já concedido. 5. Agora, em
sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente da demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. 6. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal,
vislumbro ter sido a decisão, contra a qual se insurge a Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento
jurídico vigente. 7. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a
elucidação da questão suscitada neste recurso. 8. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art.
526 do
Código de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações
necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC,
intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada,
voltem-me os autos conclusos, quando apreciarei o efeito suspensivo requerido. 10. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra para intimação
da Agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001293-02.2015.9.26.0000 (Nº 451/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 5946/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Alvares Braga, Sd PM RE 139147-0
Adv.: ANDERSON APARECIDO MATIAS, OAB/SP 353.973
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE 139147-0
Igor Álvares Braga, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar
que indeferiu o pedido liminar de suspensão do cumprimento da sanção de 1 (um) dia de permanência
disciplinar a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº CPI1-029/103/14 até o julgamento final do
Mandado de Segurança nº 5.946/2015, no qual pleiteia a anulação do referido PD. Narra o N. Defensor que
o ora agravante, após inscrever-se para a atividade delegada, foi escalado no dia 26/6/2014, na função de
motociclista, na modalidade de Policiamento de ROCAM, das 6h15 às 14h15 em Taubaté/SP. Aponta que o
agravante foi posteriormente transferido para a equipe “E”, surgindo conflito entre a escala da atividade
delegada e a escala do COPOM, onde trabalha como atendente no CPI-1. Alega que o agravante solicitou a
exclusão da atividade delegada por meio de ligação telefônica a um policial do 5º BPM/I (onde exerceria a
atividade delegada) e compareceu no horário escalado para cumprir seus deveres junto ao COPOM.
Destaca que por faltar à atividade delegada, o agravante respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo ao
final punido com 1 (um) dia de permanência disciplinar. Sustenta que a Parte de Comunicação a respeito da
falta do policial não descreve a circunstância de que ele estava de serviço naquele exato momento e que o
Termo Acusatório é nulo por não ter havido aditamento com a nova tipificação antes do julgamento. Aduz
que não há exigência legal que obrigasse o agravante a avisar previamente a sua impossibilidade de
comparecer à atividade delegada, tendo ele sido proativo, profissional e responsável ao fazer o telefonema.
Afirma que a Corporação deve ser competente para não escalar o policial em dois lugares ao mesmo
tempo. Protesta que deve ser desconsiderada a imputação feita com base no nº 63 do parágrafo único do
art. 13 do RDPM, por não se coadunar com o resultado demonstrado, devendo prevalecer a verdade real.
Argumenta, outrossim, que a decisão do Recurso Hierárquico manteve a sanção aplicada, mas não
fundamentou a tipificação, o que prejudicou a defesa. Requer, ao final, a concessão de liminar para