TJMSP 06/04/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1720ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 317/324
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes e
de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do recurso de apelação. 3. À Diretoria de
Divisão Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do Tribunal de
Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2015. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001300-91.2015.9.26.0000 (Nº 453/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5145/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Agvdo.: Wagner Aurelio Honorio Ribeiro, ex-Sd PM RE 971511-8
Advs.: MAURICIO MIRANDA CHESTER, OAB/SP 269.928; JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS,
OAB/SP 270.361; OTAVIO AUGUSTO RANGEL, OAB/SP 278.533
Rel. Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignada com a decisão de Primeiro Grau que recebeu o recurso de
Apelação somente no efeito devolutivo, a Fazenda Pública interpôs o presente Agravo de Instrumento,
requerendo seja recebido o recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) e revogada a imediata
reintegração do autor, ora agravado. Requereu a concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao
recurso, nos termos do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. 4. A reintegração provisória gera a
movimentação de toda a máquina administrativa do Estado para fazer cumprir uma determinação judicial
que, por mais acertada que seja, ainda pende de reexame necessário. 5. Em que pese o brilhantismo e
conhecimento jurídico demonstrado pelo Exmo. Magistrado sentenciante em suas decisões, em casos como
o dos autos afigura-se incabível a execução provisória da sentença de primeiro grau. 6. Precedentes desta
Egrégia Corte: “POLICIAL MILITAR – Ação ordinária pugnando pela reintegração de policial militar expulso
das fileiras da Instituição – Decisão proferida em Primeira Instância determinado a reintegração imediata do
autor – Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado – Recebimento do recurso apenas no
efeito devolutivo – Agravo de Instrumento pleiteando que a apelação seja recebida também no efeito
suspensivo - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Cível nº 039/06 – Primeira Câmara – Rel. Fernando
Pereira - J. 04/07/06 – V.U.) “POLICIAL MILITAR – Ação ordinária – Sentença de Primeiro Grau que
determinou a reintegração imediata – Impossibilidade – Vedada a execução provisória da decisão “a quo”
sem o reexame necessário - Apelo deve ser recebido em ambos os efeitos. Concedido o efeito ativo ao
Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento Cível n° 047/06 – Segunda Câmara – Rel. Clovis Santinon
– J. 17/08/06 – V.U.) 7. Esse o cenário, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE
AGRAVO, conforme autoriza o art. 558, do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-lhe o teor
desta decisão. 9. Oficie-se também ao Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, dando-lhe ciência do
conteúdo desta decisão. 10. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se o
agravado para que responda ao recurso. 11. P.R.I.C. São Paulo, 01 de abril de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001296-54.2015.9.26.0000 (Nº 452/15 - Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 5918/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Virgilio Pereira de Oliveira Junior, 1º Sgt PM RE 884699-5
Adv.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por VIRGÍLIO PEREIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR, 1º Sgt PM RE 884699-5, através de seus Advogados, Drª. Valéria Perruchi, OAB/SP
089.518 e Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo
da 2ª Auditoria Cível (fls.114 vº), que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo nº CPC089/62/13. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido de
efeito suspensivo pleiteado nos autos da Ação Mandamental nº 5.918/2015. 3. O Agravante ajuizou
Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando o cumprimento do pedido de diligências