TJMSP 06/04/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1720ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de abril de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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suspender dos assentamentos pessoais do agravante a sanção disciplinar cumprida e a anulação do PD nº
CPI1-029/103/14. Juntou documentos eletronicamente. Registro, inicialmente, antes de passar à análise do
presente pleito, que nos termos do Provimento nº 48/2015, a implantação do processo judicial eletrônico,
nesta Especializada, deu-se, por ora, apenas na 2ª Auditoria Militar, a qual, a partir de 25 de fevereiro
último, passou a receber as ações judiciais contra atos disciplinares militares também por meio eletrônico.
Vale dizer, a segunda instância desta Especializada ainda não conta o processo eletrônico, de modo que os
eventuais recursos interpostos a partir das decisões da instância a quo devem continuar sendo,
necessariamente, protocolados por meio físico. Diante desse equívoco, escusável à vista de estarmos no
início da implantação do referido sistema eletrônico, a Coordenadoria da 2ª AME providenciou a presente
autuação (fls. 1-14), remetendo-a a esta Corte com mídia contendo cópia do presente instrumento
(acostada à contracapa dos autos), o qual segue, frise-se, excepcionalmente aceito, após anuência do
Exmo. Juiz Coordenador do Comitê Gestor do PJe. Passo, então, à análise do presente agravo de
instrumento. Como visto, o presente recurso foi interposto ante o inconformismo do ora agravante com a
decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, por meio da qual
buscava a suspensão do cumprimento da sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar a ele imposta
nos autos do Processo Disciplinar nº CPI1-029/103/14 até o julgamento final do Mandado de Segurança nº
5.946/2015. Referida sanção, segundo informa o próprio agravante, já foi cumprida. Tanto que os pedidos
feitos neste agravo foram, como acima visto, para suspender dos assentamentos pessoais do agravante a
sanção disciplinar cumprida e a anulação do PD nº CPI1-029/103/14. Ora, a suspensão da anotação da
referida punição nos assentamentos pessoais do agravante sequer foi pedida na instância de origem. É
bem verdade que se o MM. Juiz a quo não vislumbrou a existência de fundamento relevante (art. 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/09) para suspender o cumprimento da punição (que era o mais), igualmente não
encontraria para suspender referida anotação nos assentamentos (que é o menos). A decisão que nega
liminar em mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos autorizadores da medida, pode e
deve ser revista pelo relator, que, para corrigir um erro de julgamento, pode, nos termos do art. 558 do
Código de Processo Civil, dar provimento ao recurso monocraticamente, antecipando-se a tutela recursal ou
concedendo-se o efeito suspensivo ativo, deferindo, de pronto, a medida então negada. O inciso III do art.
7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado
de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida.
In casu, em que pese o labor do N. Defensor ao renovar as teses apresentadas na inicial do mandamus,
impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, seja para suspender a anotação da
sanção – já cumprida, frise-se – nos assentamentos individuais, seja para anular o PD em tela. Como já
bem salientado na r. decisão recorrida, feita em análise perfunctória, initio litis, os acusados em geral se
defendem dos fatos que lhe são imputados, não da tipificação. Outrossim, o Termo Acusatório do PD em
análise preenche os requisitos legais, tendo descrito os fatos com clareza suficiente para permitir o
exercício da ampla defesa. Vale acrescentar que a referida suspensão de anotação é medida que de forma
alguma se revela urgente. Quanto ao pedido de anulação do referido Procedimento Disciplinar nesta sede
de agravo, saliento que a análise dos supostos vícios formais e de mérito apontados pelo agravante
constitui o objeto do próprio mandamus, não podendo ocorrer neste momento e por esta via sob pena de
suprimir o julgamento de mérito em primeira instância e de tornar uma eventual liminar totalmente
satisfativa, esgotando indevidamente o objeto do mandado de segurança, o que também não se admite. Ao
contrário do que repetidamente afirmado pela Defesa em suas razões recursais, a decisão a quo que
indeferiu a liminar não é sentença, mas sim mera decisão interlocutória. Em referidas razões, a Defesa em
momento algum sequer menciona a urgência da medida ora pleiteada e como poderia se tornar ineficaz
caso concedida apenas ao final da demanda. Os vícios por ela apontados e os documentos até aqui
apresentados não têm o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a
concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante
fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a
concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que
pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas,
claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. A r. decisão agravada, assim, não se mostra revestida de
ilegalidade, nem demonstra abuso de poder de seu digno prolator. Não deve, portanto, ser revista em sede
recursal. Acresça-se, por fim, que não vislumbro a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida caso
sejam reconhecidos no final da demanda os vícios arguidos e a consequente anulação do PD. O agravante,